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STJ: Sem registro de penhora, fraude à execução demanda prova de má-fé

No caso concreto, ministro Raul Araújo destacou que débito não constava da matrícula do imóvel, e que não ficou comprovada a má-fé do comprador.

8/8/2023

Em caso de dívida não presente em matrícula de imóvel, constatação de fraude à execução depende da comprovação da ma-fé por parte do terceiro adquirente. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao manter decisão de 2ª instância que afastou alegação de fraude.

O processo envolve suposta fraude em execução relacionada à compra e venda de uma fazenda. Em 1º grau foi constatada a fraude, mas a decisão foi reformada em 2ª instância, quando foi afastada a alegação de fraude por se entender que não ficou comprovada a má-fé.

No caso, foram opostos quatro embargos à execução em desfavor de uma empresa de produtos agropecuários relativamente a três imóveis, indicados à penhora, execuções que teriam sido impostas contra os antigos proprietários dos bens. Estes embargos deram origem ao mesmo número de recursos ao STJ, os quais foram analisados em conjunto na sessão desta terça-feira, 8, pela 4ª turma.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o objetivo do colegiado no caso era saber se a tese fixada pela Corte Especial na súmula 375 – segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente –, bem como no tema 243 dos recursos repetitivos – que trata dos requisitos necessários à caracterização de fraude de execução de bens imóveis –, se aplicam no caso dos autos, bem como se o cenário permite concluir má-fé dos terceiros adquirentes, a fim de se reconhecer a alegada fraude.

Ministro Raul Araújo é relator de processos de fraude à execução.(Imagem: Flickr/STJ)

“Piauí”, e não “peão”

Em sustentação oral, a defesa da parte que alegava a fraude destacou que o Tribunal a quo levou em consideração, em sua decisão, a correção de um erro material feita sobre um depoimento segundo o qual o pagamento pela compra de terras teria sido feito "no Piauí" – enquanto a transcrição dizia que foi feito “a um peão”. Mas, para o advogado, o ponto não deveria alterar a conclusão do juízo de 1º grau, visto que o pagamento foi feito a um terceiro, não importando se era um “peão”.

O que teria havido, segundo a correção, seria um novo negócio jurídico – a aquisição pelos executados de um outro imóvel do Estado do Piauí – e que a parte do pagamento que ainda restava foi feita para o vendedor da fazenda do Piauí aos executados – algo que não denotaria a má-fé dos adquirentes.

A defesa do agravado, por sua vez, destacou que os compradores quitaram as dívidas que constavam na matrícula do imóvel, o que comprovaria a boa-fé.

Voto do relator

O ministro observou que, tendo o acórdão concluído que não restou configurada a má-fé dos adquirentes, a alteração desse entendimento demandaria reexame de provas.

O relator também destacou que, à época dos fatos, já vigorava a redação do CPC/73 prevendo a necessidade do registro da penhora pelo exequente para presunção absoluta por conhecimento por terceiros.

Para o ministro, não haveria sentido exigir do terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o país buscando certidões negativas envolvendo o proprietário.

O ministro citou que a edição da súmula 375 do STJ e o posterior julgamento do tema 243 dos recursos repetitivos consolidaram o entendimento que há muito vinha sendo aplicado pela Corte de que, não registrada a penhora no registro imobiliário, cabe ao credor provar a má-fé do terceiro adquirente para que se configure fraude à execução.

“Não há, portanto, como se entender que a ausência de apresentação de todos os feitos ajuizados é capaz, no presente caso, de comprovar, mesmo que indiciariamente, a má-fé dos terceiros adquirentes, sobrepondo-se a necessidade de comprovação da má-fé destes pelo exequente."

O relator, portanto, negou provimento aos quatro agravos internos.

Em votação unânime, os ministros da turma, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha acompanharam o minucioso voto do relator.

A defesa foi patrocinada pelo escritório Aibes Advogados Associados em parceria com o escritório Felicíssimo Sena Advogados, e a sustentação oral foi realizada pelo advogado Rafael Barroso Fontelles (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados). 

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