A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP declarou a rescisão de contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora de ensino de idiomas com o afastamento da cláusula de não concorrência. Colegiado verificou deficiência dos materiais didáticos fornecidos à franqueada e inconsistências não corrigidas no tempo e na forma adequada.
Uma unidade de franquia de ensino de idiomas propôs ação judicial contra a franqueadora para obter a declaração motivada do contrato e a aplicação da multa contratual à franqueadora, a qual era prevista apenas à unidade franqueada.
O principal fundamento da demanda versou sobre a falta de assessoria da franqueadora e diversos erros e deficiência nos materiais didáticos determinados pela franqueadora, os quais não foram corrigidos após reclamações, o que motivou o pedido de afastamento da cláusula de não concorrência por culpa da franqueadora.
A decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou parcialmente a sentença, configurou o inadimplemento contratual pela franqueadora e determinou que a multa contratual pelo descumprimento causado pela falha na prestação de serviços fosse aplicada à franqueadora, mesmo que previsto unilateralmente em contrato.
O desembargador relator Azuma Nishi reconheceu que “a impropriedade técnica no material didático implica considerável falha na prestação do serviço, pois se refere à principal obrigação da franqueadora, qual seja, fornecer os meios necessários à exploração da atividade na área de ensino de idiomas. Assim, as deficiências nos materiais didáticos comprometeram não só o bom desenvolvimento das aulas e atividades extraclasse, mas também a qualidade do serviço prestado, implicando descrédito dos alunos, o que certamente é causa da evasão”.
Com a declaração da rescisão contratual motivada pela franqueadora a cláusula de não concorrência, que vedava a atuação da franqueada em atividade concorrente por prazo de 24 meses após o término do contrato, foi afastada.
A decisão foi indicada à jurisprudência, em decorrência da multa por equiparação à franqueadora.
Para as advogadas Louise Kruss e Nicolli Parra, do escritório Vieira Tavares Advogados, a decisão é justa e aplicável para afastar a abusividade das cláusulas contratuais na relação de franquia reconhecidas por obrigações e penalidades unilaterais e violação ao direito constitucional da livre concorrência às partes hipossuficientes da contratação.
- Processo: 1048913-81.2019.8.26.0114
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