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Franquia

TJ/SP afasta cláusula de não concorrência em contrato de franquia

As partes haviam firmado contrato de franquia em outubro de 2021 pelo prazo de cinco anos.

Da Redação

domingo, 29 de janeiro de 2023

Atualizado em 27 de janeiro de 2023 17:20

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu tutela de urgência para afastar cláusula de não concorrência em contrato de franquia. Segundo o colegiado, a interrupção total da atividade realizada pela franqueada importaria em medida drástica. 

Uma clínica de estética alega que celebrou contrato de franquia. No entanto, narra que meses após a assinatura do contrato percebeu algumas inconsistências na relação contratual. Assim, ingressou na Justiça para pleitear, em caráter de urgência, o afastamento cláusula de não concorrência.

Em 1º grau, ao julgar a tutela provisória, o magistrado negou o pedido da autora por entender que se trata de "contrato recente, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, invalidades graves que não podem ser sanadas". Inconformada, a franqueada recorreu da decisão. 

 (Imagem: Freepik)

Determina nulidade contratual entre franquias, as partes haviam firmado contrato de franquia em outubro de 2021 pelo prazo de cinco anos.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso em 2º grau, a relatora Jane Franco Martins constatou que a parte autora comprovou ter encaminhado à franqueadora, duas notificações extrajudiciais, uma acerca de alegados vícios na relação negocial e outra referente à sua intenção de rescindir o contrato de franquia firmado entre as partes.

"O que se verifica, 'ab initio', é a manifestação de vontade da franqueada, informando que não pretende mais permanecer vinculada ao contrato firmado entre as partes."

Ela destaca, ainda, que entendimento da turma é no sentido de permitir a manutenção das atividades da franqueada, uma vez que a interrupção total da atividade realizada por ela importaria em medida drástica.

Assim, por estes motivos, concedeu a tutela de urgência para se afastar a cláusula de não concorrência, desde que seja comprovado a obrigação da autora em deixar de utilizar o "trade dress" da franqueadora e quaisquer sinais de sua marca. 

O escritório MSA Advogados e Partners atuou no caso.

Veja a decisão.

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