Um homem e uma mulher que, após notarem abusividade das cláusulas, se arrependeram de firmar contrato de multipropriedade, terão direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos. A decisão é do juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, que considerou falha a prestação de informações das empresas aos consumidores no momento da contratação, e abusivas as cláusulas contratuais rescisórias.
No caso, os autores haviam firmado com as empresas contrato de “programa de férias”, conhecido como time sharing, no valor de R$ 101.003,22. Conforme exarado pelo juiz, tratava-se de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, por meio do qual os autores adquiriram um título com pagamento de mensalidades de manutenção, franqueando-lhes o uso de estabelecimentos hoteleiros integrados à rede durante período de férias.
Entretanto, ainda de acordo com a decisão, os consumidores, ao perceberem que as informações foram prestadas de forma parcial e que o contrato continha cláusulas abusivas de cancelamento, solicitaram a rescisão do negócio jurídico.
Para efetivar a rescisão, a ré exigiu o pagamento de multa no valor de R$ 19.297,33, da qual os consumidores discordaram. Assim, em juízo, pugnaram pela suspensão da exigibilidade das parcelas, rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Abordagem agressiva
De acordo com o magistrado, na sentença, o contrato de time sharing, em si, não é abusivo, mas há ilegalidade na forma pela qual ele costuma ser comercializado. O juiz aponta que, normalmente, os representantes das empresas abordam consumidores em hoteis durante as férias e empregam “técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial.”
Ainda, conforme o magistrado, há evidente desequilíbrio entre as partes e redução da possibilidade do consumidor avaliar com cautela o contrato. Assim, o negócio apresenta vício de consentimento “eis que inviável a presunção de que os autores tomaram conhecimento de todos os termos da contratação e do alcance de suas cláusulas.”
Ao final, deferiu a restituição dos valores pagos pelos consumidores, sem qualquer retenção, pois, segundo o magistrado, eles não poderiam ser punidos pela abusividade do contrato.
O escritório Engel Advogados patrocina a causa dos consumidores.
- Processo: 1000861-20.2023.8.26.0565
Veja a sentença.