Multipropriedade: Homem que se arrependeu de contrato será ressarcido
Consumidor foi abordado por promotores de venda durante suas férias, assinou contrato, mas se arrependeu dois dias depois.
Da Redação
domingo, 16 de julho de 2023
Atualizado em 17 de julho de 2023 07:35
Homem que firmou contrato de multipropriedade durante férias, mas se arrependeu dois dias depois, terá contrato rescindido e valores pagos devolvidos. A decisão é da juíza de Direito Ana Lucia Fusaro, da 2ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP.
De acordo com os autos, o homem estava de férias em um hotel na cidade de Foz do Iguaçu/PR, quando foi abordado por promotores de venda para participar de uma palestra. Atraído pelos brindes ofertados, aceitou o convite. Entretanto, alegou que se sentiu pressionado a aderir ao programa de férias compartilhadas e celebrou um contrato de multipropriedade no valor de R$ 199.944.
Também afirmou que as informações não foram passadas de forma clara e, por isso, dois dias depois da contratação, requereu a rescisão contratual. Nessa oportunidade, a empresa responsável comunicou que a rescisão só seria possível mediante pagamento de multa de R$ 30.324,94. O homem, indignado, decidiu não pagar a penalidade e recorreu ao Judiciário.
Em contestação, a ré informou que o homem foi devidamente informado acerca dos encargos contratuais, que não houve abusividade e que a restituição dos valores pagos não seria devida.
Dever de informar
Em sentença, a magistrada considerou tratar-se de relação de consumo. Para ela, a tese do autor, de que não recebeu informações adequadas a respeito dos serviços adquiridos, é procedente.
Salientou que a prática de contemplar pessoa com brindes, como diárias em hotéis, mediante o comparecimento em palestras para divulgação de produtos, evidencia, por si só, um constrangimento. Além disso, ressaltou que na "esmagadora maioria das vezes, tais contratos não são claros o suficiente, de modo que cláusulas restritivas de direitos sempre passam despercebidas pela parte mais vulnerável da relação, no caso o consumidor".
Assim, como a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova, a magistrada concluiu que houve ofensa ao direito à informação constante no CDC. Segundo a sentença, era imprescindível que constasse no contrato, de forma clara e em destaque, "informações que implicassem condições restritivas ao consumidor, o que não se vislumbra no caso dos autos".
Afinal, reconheceu a imediata rescisão do contrato, sustação do pagamento de novas parcelas, nulidade de multas e restituição dos R$ 5.554 pagos pelo homem.
O escritório Engel Advogados patrocinou a causa.
- Processo: 1011148-26.2023.8.26.0053
Veja a sentença.