A juíza do Trabalho Mariele Moya Munhoz, da vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR, fixou honorários de sucumbência de R$ 100 em um processo. Ao decidir, magistrada considerou que o único pedido em que a embargante – uma empresa - restou sucumbente foi o de declaração de vínculo de emprego, para o qual restou fixada multa de R$ 1 mil para o caso de não anotação da CTPS.
Na análise dos embargos, a juíza ponderou que em que pese não tenham sido deferidas outras verbas principais (apenas a de natureza acessória, vez que correlacionada ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença), é certo que o valor da multa cominada corresponde ao proveito econômico da demanda, ainda de que forma mediata (e não imediata).
“Em se tratando do proveito econômico obtido na demanda (tanto que o valor provisório atribuído à condenação correspondeu ao valor da citada multa), os honorários advocatícios devem observar tal base de cálculo. Assim sendo, acolhem-se os presentes embargos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para o fim de fixar o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela embargante em 10% sobre o valor da condenação (R$1.000,00).”
- Processo: 0000141-60.2022.5.09.0749
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