Desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em caráter liminar, determinou a redução do reajuste anual aplicado de 130,53% para 15,50% ao plano de saúde de uma criança. Segundo o magistrado, a paciente foi diagnosticada com paralisia cerebral e crise convulsiva, “não podendo correr o risco de ter o tratamento interrompido devido ao inadimplemento de mensalidade, cujo valor aumentou exponencialmente”.
Em síntese, a menina, representada por sua mãe, objetiva o afastamento dos reajustes anuais aplicados desde 2019, solicitando a incidência apenas dos índices autorizados pela ANS para os contratos.
Ao analisar o pedido, o relator inicialmente destacou que em casos semelhantes, decidiu no sentido de afastar os reajustes anuais aplicados acima daqueles previstos pela ANS para o período, sobretudo os aplicados nos anos de 2021 e 2022, por apresentar uma carga de lesividade maior ao consumidor.
No mais, pontuou que em 2022 o índice de reajuste da ANS para os planos individuais foi de 15,50%, contudo, no caso, a beneficiária sofreu um reajuste de 130,53% naquele ano, “razão pela qual se faz necessária a compensação de valores, ainda que se trate aqui de plano coletivo”.
Por fim, asseverou que a paciente é portadora de paralisia cerebral e crise convulsiva, “não podendo correr o risco de ter o tratamento interrompido em razão de inadimplemento de mensalidade, cujo valor aumentou exponencialmente”.
“Assim, mantendo a coerência em relação aos posicionamentos anteriores desta relatoria, bem como sublimando-se o direito da parte hipossuficiente da relação, eis que o reajuste pode obstar a manutenção do contrato, de rigor a concessão parcial da tutela de urgência para aplicar o teto da ANS em substituição a esse último reajuste”, concluiu.
Desse modo, o relator concedeu tutela de urgência para determinar que seja modificado o reajuste anual de 2022 de 130,53% para o valor fixado pela ANS, equivalente a 15,50%. A decisão também impôs pena de multa diária de R$ 500 reais em caso de descumprimento.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.
- Processo: 1002130-19.2023.8.26.0299
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