Reajustes de 15,5% dos planos de saúde autorizado pela ANS
Nem tudo que deve, se pode. A previsão contratual deve ser seguida pelos planos de saúde antes de reajustar os valores contratuais
quinta-feira, 21 de julho de 2022
Atualizado em 22 de julho de 2022 08:53
A ANS autorizou um aumento, no limite de 15,5%, nos planos familiares e individuais, administrativamente, no dia 26 de maio de 2022. O valor é o teto máximo de aumento, vale lembrar. Isso pode ocasionar diversas implicações jurídicas, porque tal aumento pode não ter previsões contratuais, sendo ilegal. A agência reguladora decidiu o aumento sob o argumento com a volta gradual da utilização da rede e com os aumentos dos preços dos insumos e serviços, fez com que o índice chegasse a este patamar.
Fato esse não ocorreu no ano passado, em 2021, o reajuste foi negativo baseado na diminuição do uso da rede de atendimento no ano de 2020. O aumento tem previsão para maio de 2022 até abril de 2023, no qual efetuará na data de aniversário do contrato em questão, ou seja, na data em que o contrato de plano de saúde fizer aniversário, o mesmo terá este aumento.
Tal aumento foi colocado em pauta, na comissão de assuntos sociais, no Senado Federal, visto que não houve um aumento sobre este índice desde de 2000. A diretoria da ANS será convocada para ser ouvida, no qual poderá haver alteração nos índices, a pedido do senado, ou até mesmo a judicialização nos tribunais superiores.
Mas vale lembrar que o consumidor, pela legislação do código de defesa ao consumidor, tem o direito de ter seu contrato revisado em casos de abusividade. Além disso, senão previsto em contrato, o plano de saúde deve seguir o que está em titulado nas cláusulas contratuais, sob pena de abusividade no aumento. Não só isso, o contrato deve ser amplamente explicado ao consumidor e todas as cláusulas estarem em linguagem comum, textos legíveis e explícitos, sob também pena de nulidade.
Nem sempre, devido a ser uma decisão da agência reguladora, é válida, para os contratos denominados antigos e outros contratos de natureza singular. Os contratos de natureza singular são aqueles em que a cobertura foi contratada de maneira pontual e especifica, diferente daqueles contratos de adesões. Já os contratos denominados antigos são aqueles antes da vigência da lei 9.656/98. Vale ressaltar que, se houver previsão contratual expressa sobre a forma de cálculo do reajuste, o consumidor pode exigir que seja feita o cálculo mais benéfico a ele, pois não raramente, os contratos de plano de saúde preveem o aumento com bases em critérios bastantes específicos.
Não só isso, a revisão contratual é um mecanismo muito utilizado em contratos bancários, no qual verifica-se um desequilíbrio econômico-financeiro em que uma das partes se torna mais lesada pela outra. Com base nestes argumentos, muitos contratos bancários tiveram seus juros, taxas e tarifas reduzidas, alteradas e minoradas, impactando gradativamente as relações contratuais. Tais reajustes e tarifas abusivas, ocorrem também, no âmbito dos contratos de planos de saúde, por diversos motivos, sendo os principais, a condição de saúde do segurado e/ou a idade, o que não pode ocorrer, visto que existe um estudo estatístico em relação ao conjunto de segurados.