É constitucional a aplicação de lei Federal para punir casos de dano ambiental, nos quais a lei Estadual não tipificar especificamente a irregularidade. Esse neste sentido parecer emitido pelo MPF ao STF, opinando pela improcedência de agravo interposto pela Transpetro - Petrobras Transporte com o objetivo de anular multa no valor de R$ 10 milhões.
A empresa foi multada pelo vazamento de óleo MF 380 da dutovia do píer localizado no Terminal Almirante Barroso, em São Sebastião/SP, em abril de 2013. O vazamento alcançou o Oceano Atlântico, atingindo diversas praias do litoral paulista, com consequências também à fauna e à flora.
Segundo a petrolífera, houve erro da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na escolha da legislação Federal (decreto 6.514/08) que serviu de fundamento para a aplicação da multa.
No recurso, alegou que, como o Estado de SP conta com lei específica sobre as infrações e sanções relacionadas à proteção do meio ambiente e a válvula em que ocorreu o vazamento é licenciada pela Cetesb, qualquer ato administrativo punitivo da agência ambiental estadual deveria ser submetido aos limites impostos pela lei Estadual 997/76.
No entanto, para a subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, esse argumento não procede. Segundo ela, a CF/88 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do DF para legislar sobre matéria ambiental.
Ou seja, é lícito ao órgão ambiental enquadrar a conduta na norma mais adequada ao fato, tendo em vista o seu dever de conferir ao meio ambiente a proteção que se afigure mais eficiente. Portanto, em sua avaliação, a aplicação da legislação federal ao caso “não importou em violação ao princípio federativo”.
Cláudia Marques também ressaltou que a ideia de que o Estado não pode se valer da legislação Federal para enquadrar a conduta do infrator ambiental destoa do modelo adotado pela Constituição, de atuação conjunta dos entes federativos.
Dessa forma, havendo lei estadual que, em conformidade com a lei Federal, tipifique aquela específica conduta, é de rigor a aplicação da lei estadual.
“No entanto, quando a legislação estadual for omissa ou haja apenas uma previsão genérica, sem conter as especificidades da legislação federal, não há óbice a que o Estado recorra a norma federal para punir o infrator.”
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Impunidade
A subprocuradora-Geral ainda destaca que entendimento contrário, além de violar a previsão constitucional de atuação conjunta dos entes federativos na proteção do meio ambiente, teria como consequência a impunidade daquele que transgride a lei e causa dano ambiental.
Explica que essa é exatamente a situação do caso em análise, no qual a empresa quer anular o auto de infração para que seja aplicada a norma estadual, que não traz a previsão específica da infração cometida – apenas uma previsão genérica –, ao contrário da legislação Federal.
A representante do MPF aponta ainda que os fatos estão abrangidos pelo decreto 6.514/08, que prevê punição àquele que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade” (art. 61).
Eles enquadram-se ainda no que prevê o art. 62, inciso IV, do mesmo decreto, sobre “dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido de recursos naturais”.
Por fim, a subprocuradora-Geral da República conclui que não houve ilegalidade que justifique a anulação do auto de infração e que a norma Federal se revela mais adequada ao caso, além de mais protetiva ao meio ambiente.
Entenda o caso
A Transpetro ajuizou ação anulatória contra a Cetesb com o objetivo de anular o auto de infração que impôs à empresa multa de R$ 10 milhões pelos danos ambientais causados no Terminal Almirante Barroso. A ação foi julgada improcedente, levando a Transpetro a interpor recurso de apelação, negado posteriormente pelo TJ/SP. A empresa interpôs novos recursos, também negados pelo Tribunal, chegando ao STF o agravo em análise contra essa decisão.
- Processo: ARE 1.430.648
Informações: MPF.