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STJ protege consumidor ao condenar venda casada no cinema

Em 2016, 3ª turma garantiu a entrada de consumidores em cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

20/7/2023

O assunto do dia é cinema. Estreia, nesta quinta-feira, 20, o combo chamado de "Barbieheimer": a união dos nomes de dois dos filmes mais esperados do ano - Barbie, dirigido por Greta Gerwig, e Oppenheimer, dirigido por Christopher Nolan, dois longas que prometem ser o sucesso do ano em bilheteria. A brincadeira se popularizou nas redes sociais pelo contraste da temática e abordagem das duas grandes produções.

Entrando no "mood" cinematográfico, mas falando de Direito, vale lembrar relevante decisão do STJ, proferida em 2016, quando a 3ª turma garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes/SP com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

STJ: Decisão protege consumidores de venda casada no cinema.(Imagem: Arte Migalhas)

Os ministros mantiveram parte do entendimento do TJ/SP que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.

A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.

O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.

Prática abusiva

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

"Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento", entendeu o magistrado.

Segundo ele, "a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa".

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