Uma siderúrgica de Minas Gerais terá de indenizar em R$ 70 mil por danos morais ex-colaborador que perdeu parte dos dedos da mão direita em acidente na empresa e passou a ser apelidado de “cotoco” e “cotó”. Decisão é da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao concluir que o assédio moral ficou evidenciado nos autos.
Na ação, o autor também alegou que a situação teria o levado a desenvolver doenças psíquicas, mas o colegiado considerou que não ficou demonstrado o nexo causal entre as doenças e o trabalho.
O caso
O acidente de trabalho aconteceu em agosto de 2008, durante o serviço de movimentação de carga. O profissional, que exercia na empresa a função de supervisor de montagem, colocou a mão direita sob o equipamento chamado virola, prensando os dedos entre a máquina e a base de apoio. A perícia apontou sequelas permanentes de traumatismo da mão direita, redução da capacidade laborativa avaliada em 23,25%, de acordo com a Tabela da Susep, e prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho.
Em 1º grau, foram deferidos os pedidos de indenização por dano moral e material. O autor interpôs recurso pedindo a majoração do valor. Já a empresa disse que orientou o empregado sobre a atividade empregada e forneceu EPIs.
Decisão
Para o desembargador relator, Antônio Carlos Rodrigues Filho, não há dúvida acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo profissional. Segundo o magistrado, trata-se de acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da lei 8.213/91.
O trabalhador informou que, após a perícia realizada em 2017, ocorreu uma piora psicológica. O ex-empregado informou que, atualmente, encontra-se em tratamento psiquiátrico e está aposentado por invalidez desde 19/4/21.
Ao proferir seu voto, o desembargador acatou o laudo pericial que apontou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças de ordem psíquica que afetam o reclamante e o trabalho desempenhado. Para o julgador, ficou evidenciada a ausência do nexo causal, “tendo outras causas sem qualquer relação com o trabalho”.
Porém, segundo o magistrado, mesmo que não tenha levado ao adoecimento mental do autor, o fato é que o assédio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida. “A chacota, a zombaria e o menoscabo sofridos de forma reiterada, superam o status de mero aborrecimento para se inserir na esfera de lesão aos direitos de personalidade”.
Para o magistrado, não há como afastar das conclusões do juízo da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG quanto à existência do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro, decorrente do próprio acidente, presumido, e o segundo, em razão do tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.
O julgador entendeu que deve ser mantido também o entendimento da sentença em relação aos danos materiais. “Documento anexado aos autos não comprova quaisquer gastos por parte do trabalhador, o que é essencial para a procedência do pedido, cujo caráter é reparatório”.
Assim, diante da evidente gravidade dos fatos narrados, sobretudo quanto à intensidade do sofrimento e humilhação sofridos e o grau de culpa da empresa, o relator majorou o valor arbitrado à indenização pelo acidente de trabalho, de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e de R$ 15 mil para R$ 20 mil, em razão do tratamento dispensado pelos colegas, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.
- Processo: 0011506-08.2016.5.03.0097
Informações: TRT da 3ª região.