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STF rediscutirá se Anvisa é competente para vetar cigarro com aditivos

Assunto teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.252.

5/7/2023

STF decidirá se Anvisa pode editar normas para restringir a importação e a comercialização de cigarros com aditivos. O assunto é objeto do ARE 1.348.238, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.252).

No caso concreto, a Cia Sulamericana de Tabacos questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região que entendeu que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao editar a RDC 14/12, que proíbe a importação e a comercialização de produtos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos como aditivos.

Atualmente vige decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região que considerou válida a edição de Resolução pela ANVISA proibindo a importação e comércio de cigarros aditivados.(Imagem: Freepik)

No STF, a empresa argumenta que a Anvisa teria ultrapassado os limites de seu poder regulatório. Sustenta ainda que não há nenhuma evidência de que a proibição possa reduzir, ainda que minimamente, o consumo do tabaco ou minimizar os danos causados à saúde dos usuários.

A companhia observa que o Supremo discutiu o tema no julgamento da ADIn 4.874, mas não houve quórum para invalidar a norma. Diante disso, defende que o tema seja rediscutido pelo plenário, a fim de pacificar o assunto.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, embora não tenha havido quórum para invalidar a norma, a matéria tem relevância, por estar diretamente vinculada à saúde pública e afetar um importante ramo da economia, o que recomenda a consolidação do entendimento do STF sob a sistemática da repercussão geral.

ADIn 4.874

Em 1/2/2018 o STF já havia analisado o tema ao julgar a ADIn 4.874. À época, em ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, discutiu-se a competência da Anvisa para editar regulamento proibindo aditivos em cigarros e, consequentemente, a (in)validade da resolução 14/12.

Na oportunidade do julgamento houve empate na votação, com o placar de 5 a 5, já que Luís Roberto Barroso estava impedido no processo e não votou. Em razão do empate, não houve quórum para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Dessa forma, a ação foi considerada improcedente e o regulamento da Anvisa validado. 

Informações: STF.

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