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Tabaco

TJ/SP proíbe venda de cigarros associada a outros produtos

Decisão é válida em todo o território nacional.

Da Redação

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Atualizado às 08:11

A 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP anulou nesta quinta-feira, 7, acordo firmado entre o MP/SP e as empresas Philip Morris e a Souza Cruz que permitia a venda de cigarros junto a outros produtos relacionados ao fumo, como cinzeiros e isqueiros. Em caso de descumprimento, multa será de R$ 750 mil. Decisão vale para todo o território nacional.

O acordo, homologado em 1º grau, foi firmado para pôr fim a duas ACPs ajuizadas pelo MP contra a estratégia de marketing, e permitiu apenas ofertas especiais, com venda de cigarro acompanhada de produtos que guardem relação com o ato de fumar, como cinzeiros e isqueiros. Na apelação, a ACT Promoção da Saúde, assistente no processo, argumentou que o acordo extrapola o que previsto na lei 9.294/96, que delimita restrições ao uso e propaganda de cigarros.

Ao analisar, o relator, desembargador Hugo Crepaldi, deu provimento ao recurso e anulou o acordo celebrado, por afronta não apenas à lei 9.294/96, que regulamenta o uso e a propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas no país, mas também o CDC, porquanto a ação de marketing foi reconhecida como venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico.

O relator observou que as cláusulas do acordo são muito abrangentes, o que faz com que não se alcance a finalidade esperada do compromisso, qual seja, regulamentar a venda de maneira a impedir que haja incentivo ao consumo de produtos fumígenos. Destacou ainda que a fiscalização do acordo seria extremamente difícil, devido ao grande número de estabelecimentos.

As rés foram condenadas a "se absterem de promover a venda ou a distribuição de produtos, de forma gratuita ou onerosa, em embalagens ou invólucros que contenham os logotipos ou maços das marcas dos cigarros que produzem, bem como de promover a venda ou distribuição de quaisquer produtos acompanhados de maços dos cigarros, por meio de oferta ao consumidor para aquisição conjunta e simultânea".

Veja o acórdão.

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