Não há, a priori, qualquer vedação ética em um Tribunal Arbitral indicar advogado integrante ou não da instituição arbitral (independentemente se integrante do corpo diretivo, ou lista de árbitros), como advogado dativo em arbitragem trabalhista ou outra demanda. A nomeação, com ou sem custos, não viola preceito ético por si só. Assim entendeu a 1ª turma do TED da OAB/SP. Todavia, segundo o colegiado, algumas balizas e premissas devem ser respeitadas.
- Processo: E-6.022/2023
Veja a íntegra da ementa.
ADVOGADO DATIVO – NOMEAÇÃO – CÂMARA ARBITRAL – POSSIBILIDADE E LIMITES ÉTICOS.
Não há, a priori, qualquer vedação ética em um Tribunal Arbitral indicar advogado integrante ou não da instituição arbitral (independentemente se integrante do corpo diretivo, ou lista de árbitros), como advogado dativo em arbitragem trabalhista ou outra demanda. A nomeação, com ou sem custos, não viola preceito ético por si só. Algumas balizas e premissas devem ser respeitadas, especialmente aquelas previstas no Proc. E-5.851/2022, parecer e ementa conjunto do Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI e da Revisora Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, em destaque “(...) A análise específica de impedimento ou vedação ao exercício da advocacia, por advogado árbitro ou advogado integrante de entidade de arbitragem em cargo diretivo ou administrativo, seja no próprio conflito submetido a entidade em questão ou em outra ação judicial oriunda ou não do procedimento arbitral submetido a entidade, dependerá da análise do caso concreto. Inexiste impedimento para que o advogado, que atua como membro de corpo diretivo ou administrativo de câmara arbitral ou instituto arbitral, exerça a advocacia em favor de qualquer uma das partes envolvidas em procedimento submetido à entidade, desde que não tenha proferido ou tenha se abstido de proferir ou de tomar parte em decisões envolvendo parte patrocinada por ele. Da mesma forma, não há impedimento para que o membro de corpo administrativo ou diretivo de câmara arbitral atue, em questão não relacionada ao processo arbitral (inclusive eventual procedimento arbitral administrado pela mesma entidade), como advogado de uma das partes de arbitragem submetida à entidade que integra. O dever de revelação impõe a divulgação desse relacionamento, se anterior e, se não houver objeção pelas demais partes envolvidas na arbitragem à atuação do advogado como membro do corpo diretivo de câmara arbitral, ele poderá inclusive proferir decisões conforme as regras do regulamento da entidade. Em que pese ser imprescindível a análise do caso concreto, o advogado que integre corpo diretivo ou administrativo de câmara arbitral, estará, a priori, impedido de patrocinar as partes envolvidas em procedimentos arbitrais em que tenha (i) atuado como árbitro; ou (ii) proferido ato de cunho decisório como membro do corpo diretivo ou administrativo ou, ainda, decisões de natureza administrativa de maior relevância para o procedimento, como, por exemplo, a nomeação de árbitro. De igual forma, o advogado que integre ou passe a integrar entidade de arbitragem na qualidade de diretor jurídico, presidente ou em outro cargo diretivo ou administrativo tem impedimento ético para representar a parte de procedimento administrado pela entidade, em ação de anulação de sentença arbitral que tenha por fundamento disposições do regulamento da entidade ou a sua violação. Eventual impedimento ou vedação do exercício da advocacia seriam restritos à figura da pessoa física do advogado, não se estendendo, portanto, para a sociedade de advogados que venha a integrar. Preservados os princípios que regem a arbitragem, especialmente, a independência e imparcialidade dos árbitros e do corpo diretivo da entidade arbitral, bem como os princípios éticos da advocacia, em regra, para ação de cobrança de honorários arbitrais ou custas do procedimento arbitral perante o poder judiciário, não há impedimento ou vedação à atuação do advogado que exerça ou tenha exercido cargo diretivo na entidade que administrou o procedimento, ainda que ele tenha proferido manifestações de cunho decisório. A captação indevida de clientela constitui prática categoricamente vedada pelo art. 34 do EAOAB e pelo arts. 5º e 7º do CED e dependerá da análise do caso concreto. Caso o advogado, sócio, diretor, empregado ou integrante, sob qualquer vínculo, de câmara arbitral, utilize-se do cargo para induzir as partes das arbitragens administradas pela instituição a contratá-lo, incorrerá em captação indevida de clientela, estando sujeito às penalidades previstas no CED.”
Proc. E-6.022/2023 - v.u., em 15/06/2023, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Presidente Dr. JAIRO HABER.