OAB/SP: Advogado pode participar de sociedade e constituir unipessoal
1ª turma do TED da OAB/SP fixou que advogado pode ser associado a uma sociedade e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal na mesma área territorial do conselho seccional.
Da Redação
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
Atualizado às 15:48
É possível ao advogado ser associado a uma sociedade de advogados e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal ou integrar outra sociedade na qualidade de sócio na mesma área territorial do respectivo conselho seccional. Assim decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.
Para o colegiado, a vedação legal trazida pelo artigo 15, §4º o Estatuto da OAB se refere à proibição de figurar como sócio em duas sociedades na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
"Ao advogado também é permitido figurar como associado em uma ou mais sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (artigo 17-A do Estatuto)."
Nesses casos, o TED frisou que o advogado deve respeitar, em qualquer das hipóteses, os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa.
Veja a íntegra da ementa.
ADVOGADO ASSOCIADO E SOCIEDADE UNIPESSOAL - POSSIBILIDADE
É possível ao advogado ser associado a uma sociedade de advogados e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal ou integrar outra sociedade na qualidade de sócio na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
A vedação legal trazida pelo artigo 15, §4º o Estatuto da OAB se refere à proibição de figurar como sócio em duas sociedades na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Ao advogado também é permitido figurar como associado em uma ou mais sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (artigo 17-A do Estatuto).
Importante o advogado respeitar, em qualquer das hipóteses, os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa.
Em 08/12/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin JacoB, Revisora - Dra. Regina Helena Piccolo Cardia - Presidente Dr. Jairo Haber.
- Processo: E-5.893/2022