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TRF-1 mantém multas de trânsito entregues em local diverso do indicado

Turma entendeu que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo proprietário,

4/7/2023

O dono de dois automóveis recorreu ao TRF da 1ª região visando anular duas multas de trânsito em seu nome autuadas pelo Dnit - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. No caso, o apelante defendeu que somente tomou conhecimento das multas quando foi pagar o IPVA porque o local onde mora não é atendido pelos Correios. 

A 6ª turma negou a apelação ao argumento de que o Dnit não deveria ser responsabilizado, visto que o próprio recorrente forneceu o endereço em que deveria receber suas correspondências e sabia que o local não era atendido pelos Correios. 

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o recurso, citou entendimento do STJ no sentido de que: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”, o que foi realizado neste caso, como destacou o juízo de 1º grau e foi confirmado pelo desembargador. 

“Entendeu o juízo a quo que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo proprietário, de acordo com o art. 282 da lei 9.503/97, e que cabe à parte interessada buscar as suas correspondências quando se tratar de áreas com menos de quinhentos habitantes que somente contam com serviços postais internos”, afirmou o magistrado. 

Mantidas multas que não foram entregues no endereço indicado pelo proprietário dos veículos.(Imagem: Freepik)

Princípio da boa-fé objetiva

Nessas circunstâncias, o relator destacou que não tem como “transferir ao órgão de trânsito o ônus que cabe ao destinatário”, porque incumbe ao interessado comparecer à unidade postal mais próxima de seu endereço para receber as correspondências e não violar o princípio da boa-fé objetiva, visto que ele mesmo indicou o endereço não atendido pelos Correios e estaria, assim, se beneficiando da própria negligência. 

Para reiterar seu entendimento, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro citou, ainda, um parecer do MPF semelhante à matéria em questão. "Observa-se que o endereço está correto. Ocorre que, no caso em exame, a empresa de telégrafos não atende à região, e como esse fato já era conhecido pelo proprietário do veículo, não há que se falar em nulidade da notificação por edital se esse foi o meio que a autarquia ré encontrou para se dar publicidade às notificações". 

Com base no que foi exposto, o colegiado manteve a sentença que negou o recurso do proprietário dos veículos.

Veja a decisão.

Informações: TRF-1

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