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CTB

STJ: É ilegal exigir pagamento de multa para liberar veículo irregular

Colegiado manteve o entendimento de que é ilícito o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo

Da Redação

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Atualizado em 25 de janeiro de 2023 08:49

A 2ª turma do STJ considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.

 (Imagem: Freepik.)

Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas.(Imagem: Freepik.)

O TJ/MG havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

Por consequência, para o TJ/MG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito

Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte/MG recorreu à 2ª turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do art. 271, parágrafo 9º, do CTB nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do departamento de estradas de rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros "não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada".

Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no art. 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Leia aqui o acórdão.

Informações: STJ.

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