É inconstitucional o “auxílio aperfeiçoamento profissional", pago a juízes de MG para a compra de livros e material de informática. Assim decidiu o plenário do STF, em julgamento realizado em meio virtual.
Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, para quem o referido auxílio tem caráter de indevido acréscimo remuneratório aos magistrados mineiros, acarretando violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Na ação, a PGR questionou o pagamento de "auxílio-aperfeiçoamento profissional" a juízes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
De acordo com a ação, "o auxílio-aperfeiçoamento profissional" seria pago para a aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, mediante reembolso.
Os benefícios estão previstos pelo artigo 114, IX, da LC 59/01, com redação dada pelo artigo 46 da LC 135/14, de Minas Gerais. Segundo a PGR, é inconstitucional por violar o modelo de remuneração por subsídio imposto aos juízes pelo artigo 39, parágrafo 4º, da CF.
Acréscimo remuneratório
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes, relator, considerou que o auxílio-aperfeiçoamento profissional tem caráter de "indevido acréscimo remuneratório" aos magistrados mineiros, acarretando violação ao art. 39, § 4º, da CF.
"A vantagem estabelecida vai além do subsídio estipulado para os magistrados mineiros, tratando-se de verdadeiros adicionais calculados sobre o valor do subsídio, em descompasso, no meu entender, com a sistemática remuneratória disciplinada pela Emenda Constitucional 19/98."
O ministro disse não ter vislumbrado nas vantagens instituídas pelas normas a natureza de indenização, conforme defendido pelo TJ/MG e pelo Estado. "São indenizatórias verbas as que se destinam a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo, o que não é o caso", destacou.
Assim, votou por declarar a inconstitucionalidade dos incisos IX do art. 114 da LC 59/01, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da LC estadual 135/14.
- Leia a íntegra do voto.
Processo: ADIn 5.407