O fato de alguém ter aceitado fazer um acordo de não persecução penal – uma espécie de suspensão do processo criminal – não significa um “nada consta” para renovação de registro de arma de fogo.
O entendimento é do juízo da 2ª vara Federal de Chapecó/SC, ao negar o pedido de uma pessoa que teve a solicitação de renovação negada pela Polícia Federal, por causa da existência de uma denúncia, ainda que suspensa.
“Ao observar os fundamentos da decisão que cassou o registro das armas de fogo do impetrante, vejo que não há qualquer ilegalidade passível de intervenção, estando o ato coator devidamente amparado na legislação que rege o acesso de armas aos particulares, regramento em sua essência restritivo e conferente de um poder discricionário à Administração, que no caso concreto atuou exclusivamente nos limites da lei” afirmou a juíza Federal Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida.
O autor da ação alegou que “ao aceitar o acordo de não persecução penal, os efeitos do processo criminal deveriam cessar, inclusive para fins de manutenção dos registros anteriormente concedidos”.
Ele foi denunciado à Justiça do Estado em uma ação penal, por crime previsto na legislação do Sistema Nacional de Armas.
“Outro ponto que não deve ser desconsiderado é que o autor, em tese, violou o art. 5º da lei 10.826/22, havendo um indicativo direto de não respeito dos limites legais relativos às autorizações cassadas”, observou Heloisa. “Além disso, as instâncias administrativa e penal atuam essencialmente de modo independente, não havendo vinculação do Administrador a eventual suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito penal”, concluiu a juíza.
Informações: TRF-4