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Concessionária indenizará por acidente causado por boi na rodovia

Beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.

16/6/2023

A falta de fiscalização de uma concessionária que administra uma rodovia federal resultou em acidente provocado por um boi. Por conta disso, a 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 33 mil, quantia que ainda será reajustada por juros e correção monetária.

A beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.

Para ser ressarcida, uma companhia de seguros ajuizou ação de perdas e danos em 2018 contra a concessionária. Isso porque em 31 de março de 2012, enquanto trafegava na BR-101, uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista.

O veículo segurado sofreu danos de grande monta, que resultaram em perda total e no pagamento de indenização.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJ/SC. Alegou que realizou inspeção na rodovia dentro do prazo previsto, sem se falar em conduta omissiva de sua parte.

Uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista.(Imagem: Freepik)

Defendeu que não há como exigir que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via.

Pontuou que os danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro responsável pela guarda do animal, que não o manteve devidamente recluso em seu domínio. Assim, requereu a reforma da sentença.

O recurso foi negado de forma unânime.

"Ora, o fato de a recorrente alegar que faz vistorias a cada 90 (noventa) minutos não afasta sua responsabilidade. Se a concessionária tivesse feito ampla inspeção no trecho da estrada em que ocorreu o acidente, certamente teria observado o animal no local, cumprindo destacar, ainda, que se trata de animal de grande porte, o qual não possui velocidade para adentrar repentinamente na pista. Frise-se, ademais, que a recorrente não apresentou provas que demonstrem que cumpriu com o dever de fiscalização, ônus que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a ela”, anotou o relator em seu voto

Veja decisão.

Informações: TJ/SC.

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