Banco Pan não terá de indenizar consumidor que pagou boleto fraudado. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao considerar que restou incontroverso que o boleto emitido para pagamento do débito era fraudulento e que não houve qualquer responsabilidade do banco pelo ocorrido.
Discutiu-se no caso se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.
No STJ, banco recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a homem que adquiriu veículo de anterior comprador, assumindo o financiamento, o qual teria sido quitado por meio de boleto bancário repassado pelo outro comprador. O valor foi de aproximadamente R$ 65 mil.
Ao não conseguir realizar a transferência do veículo para o seu nome devido à existência de gravame, acionou o banco, o qual informou não ter recebido os valores, sugerindo que o cliente teria sido vítima de um golpe.
Assim, a instituição financeira requereu a anulação de sua condenação, pois não teve responsabilidade pelo boleto falso pago pelo autor.
Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o sistema operacional do banco não foi movimentado em momento algum. S. Exa. destacou que não houve qualquer responsabilidade do banco pelo ocorrido.
"Restou incontroverso nos autos que o boleto emitido para pagamento do débito era fraudulento", destacou.
Assim, deu provimento ao recurso especial.
O ministro Cueva, que pediu vista dos autos, proferiu voto seguindo a relatora, mas sugeriu enviar o processo ao tribunal de origem para que fosse informado se o e-mail usado para envio do boleto era do banco.
A ministra se opôs à sugestão, por considerar que seria uma extensão à duração do processo desnecessária.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 2.046.026