Plenário do STF prosseguiu nesta quarta-feira, 14, com o julgamento de ação em que um grupo de agricultores pede a anulação de portaria do ministério da Justiça que redefiniu e ampliou os limites da reserva indígena Ibirama-La Klãnõ, em Santa Catarina. O caso, contudo, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A ação envolve, além dos agricultores e da comunidade indígena Xokleng, as madeireiras que atuam na região, a União, a Funai e o IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
O julgamento começou na semana passada, com a apresentação do relatório do ministro Edson Fachin e a manifestação das partes, de terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras. Agora o relator apresentará o seu voto.
A questão envolve, além dos agricultores e da comunidade indígena, as madeireiras que atuam na região, a União, a Funai e IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
O representante do IMA sustentou que a portaria 1.128/03 não observou o princípio da ampla defesa, pois os interessados não foram notificados ou intimados da realização dos trabalhos. O procurador do estado de Santa Catarina, Márcio Luiz Fogaça Vicari, alegou que a perícia refuta as conclusões do laudo antropológico produzido pela Funai.
A secretária do contencioso da AGU, Isadora Maria Arruda, afirmou que as comunidades indígenas envolvidas na controvérsia têm o inequívoco direito à posse das terras. Segundo ela, a portaria, editada há 20 anos, reflete um significativo passo do Estado brasileiro para cumprir o dever constitucional de demarcação e proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Em nome da Funai, Márcio Morais disse que três perícias judiciais comprovam que são terras indígenas. Segundo o representante dos Xokleng, a comunidade foi vítima de um esbulho extremamente violento e de sucessivas reduções de suas terras ao longo dos anos. Os representantes da Defensoria Pública da União, da Conectas Direitos Humanos e do Instituto Socioambiental também se manifestaram pela validade da portaria.
Improcedência
Relator, ministro Edson Fachin ressaltou que, no que concerne ao ajuizamento de demandas possessórias pelas comunidades, antes da Constituição de 1988, o cenário acima traçado permite inferir que os índios quase nunca se utilizariam desse recurso.
"A uma, porque se tratava de um modo de resistência obviamente integrante do modo de ser da sociedade envolvente, mas não dos indígenas, que possuem outras formas tradicionais de resolução de conflitos. A duas, porque dependiam sempre da intervenção do órgão indigenista e da União para tanto, e no contexto integracionista, muitas vezes os interesses eram bastante conflitantes."
Para o relator, o caso em julgamento, a despeito de referir-se a uma única Terra Indígena, a Ibirama – Laklaño, revela-se de importância ímpar no que concerne aos feitos referentes às demarcações indígenas, por espelhar o modo de ocupação das terras, ao longo do período imperial e republicano pré-Constituição da República, no Sul do país, com as tentativas de pacificação e atração dos povos indígenas para localidades exíguas em dimensão.
"Tendo sido constituído grupo para estudo da efetiva verificação da tradicionalidade de área, e tendo o relatório de identificação constatado que, em verdade, a terra indígena tinha delimitação maior que aquela fixada pelo Decreto Estadual nº 015/26 – além de compreender que tal ato normativo seria inconstitucional diante de todo o histórico de expulsões e da natureza da terra indisponível à concessão estadual – não depreendo existir a nulidade apontada pelos requerentes."
Assim, votou pela improcedência da ação.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
- Processo: ACO 1.100