7ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa: R$ 40.825,09, referentes a uma ação que foi extinta sem resolução do mérito na qual se discutia o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
O entendimento foi o de que desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Em seu recurso ao Tribunal, o órgão sustentou que de acordo com o art. 19, § 2º, da lei 10.522/02, não lhe cabe condenação ao pagamento de verba de sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista na legislação “não aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente apenas quando: o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”.
Além disso, segundo o magistrado, conforme entendimento do TRF-1 e do STJ, a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, como no caso em questão, não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Ao concluir seu voto o julgador ressaltou que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, a Fazenda Nacional.
- Processo: 0016364-53.2003.4.01.3500
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Informações: TRF da 1ª região.