Plenário do STF, nesta quarta-feira, 17, retomou julgamento de ação penal contra Fernando Collor em razão da suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Até o momento, ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela condenação do político a uma pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de prisão. S. Exa. concluiu que Collor, entre 2011 e 2014, integrou "um grupo criminoso destinado à prática de delitos no âmbito da BR Distribuidora, por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária”. Na ocasião, ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento.
O julgamento
Na primeira sessão, Fachin leu o relatório e a vice-procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, apresentou acusação. Na segunda sessão, a análise do caso foi retomada com a manifestação da defesa. Em seguida, Fachin leu parte de seu voto.
Nesta tarde, o julgamento foi retomado com a conclusão do voto do relator e o voto de Moraes. Posteriormente, a análise do caso foi interrompida devido ao horário e será retomada na sessão plenária desta quinta-feira, 18, com o votos dos demais ministros.
O caso
Em 2017, a 2ª turma do Supremo tornou Collor réu por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa. Os fatos se referem a supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A - BR Distribuidora, objeto de investigação da operação Lava Jato.
A denúncia foi apresentada em 2015, pelo então PGR, Rodrigo Janot, em processo da Lava Jato. Os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos também compõem a lista de réus do processo.
De acordo com o documento do MPF, entre 2010 e 2014, Collor teria, com a ajuda dos outros réus, solicitado e aceitado promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a BR Distribuidora e a Derivados do Brasil, e nesse sentido, teria recebido vantagem indevida.
Voto do relator
Em seu voto, ministro Edson Fachin afirmou que o conjunto de provas produzido pela acusação é sólido e confirma o controle exercido por Collor sobre a presidência e as diretorias da BR Distribuidora. Segundo S. Exa., documentos apreendidos e o conteúdo da troca de mensagens e e-mails, somados aos depoimentos de colaboradores premiados, confirmam que o parlamentar tinha informações profundas a respeito dos negócios firmados pela empresa.
Essa influência, para o relator, viabilizou a assinatura de quatro contratos da UTC Engenharia com a BR Distribuidora para a construção de bases de combustíveis, pelos quais o então senador teria recebido R$ 20 milhões como contrapartida, por intermédio de Pedro Paulo Bergamaschi.
Quanto aos contratos de construção de base de combustíveis com a UTC, Fachin pontuou não haver qualquer impedimento legal a uma mesma empresa sagrar-se vencedora em certames licitatórios consecutivos. Contudo, segundo o relator, "o caso sob análise não retrata mera coincidência, mas, sim, uma verdadeira trama deflagrada para atender a interesses escusos".
No mais, o ministro asseverou que, diferentemente do alegado pela defesa do senador, "os fatos aqui retratados não estão, de modo algum, sustentados tão somente nas declarações dos colaboradores, porquanto se encontram em consistente suporte com outros elementos de prova".
Em seguida, Fachin destacou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os acusados, de fato, integravam um grupo organizado destinado à prática de crimes no âmbito da BR Distribuidora, por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária.
“No ápice da estrutura organizada, se encontrava o então senador que se utilizou de influência política partidária para promover indicações a diretorias da BR Distribuidora e, com adesão dos respetivos diretores indicados, criar facilidades para a celebração de contratos”, pontuou.
Assim, o relator concluiu que Collor, com auxílio de Pedro Paulo Bergamaschi, recebeu vantagem indevida no valor de R$ 20 milhões de reais. E, de acordo com S. Exa., “tais recursos foram submetidos a procedimentos de ocultação da origem, para posterior reintrodução na economia com aparência de licitude”.
“Os réus Fernando Collor de Mello, Pedro Paulo Bergamaschi e Luis Duarte de Amorim, desde 2011 até 2014, integraram um grupo criminoso destinado à prática de delitos no âmbito da BR Distribuidora, por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária.”
Nesse sentido, Fachin votou pela condenação de Collor a uma pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de prisão. Fachin fixou regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do político.
Por fim, propôs a fixação de dano moral coletivo de R$ 20 milhões, a ser pago de forma solidária pelos condenados (Fernando Collor, Pedro Paulo Bergamaschi e Luis Duarte de Amorim).
Em seguida, votou o ministro revisor, Alexandre de Moraes, acompanhando o entendimento. “Está devidamente comprovada a estruturação do grupo, em que, dolosamente, seus integrantes pretendiam a prática de crimes de corrupção passiva, sendo o caso de procedência da ação penal", asseverou Moraes.
- Processo: AP 1.025