A 3ª turma do STJ atendeu a pedido de uma mãe de duas crianças menores e liberou R$ 1,8 mil deixado em conta de falecido. O colegiado considerou que a liberação dos valores configuraria melhor investimento social do que a mera manutenção na caderneta de poupança.
No caso, a genitora alegou que o pequeno valor deixado pelo falecido deveria ser liberado haja vista serem pessoas pobres, e necessitarem do valor para a subsistência, educação e despesas das duas crianças menores.
Segundo os autos, cada criança receberá cerca de R$ 912. A mãe argumenta que "para uma família simples se revela muito necessário".
Decisão de 1º grau determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, fixando que o valor deveria ser depositado em conta judicial, ficando disponível após as crianças alcançarem a maioridade civil.
O TJ/MG manteve a decisão ressaltando que não restou comprovado que os menores necessitam do valor depositado em poupança para subsistência ou educação, sobretudo porque os menores já recebiam pensão por morte.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que os pais são administradores de usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, tem legitimidade para levantar valores depositados em prol deles.
"No caso, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção na caderneta de poupança."
Assim, deu provimento ao recurso especial.
Ao votar com o relator, ministra Nancy Andrighi disse que o processo "beira à crueldade". "São R$ 1,8 mil", lamentou.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.828.125