Herdeiro consegue liberação de valor para quitar dívida do espólio
O herdeiro não podia usar os valores porque há recurso pendente em processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva entre o falecido e a enteada dele.
Da Redação
quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Atualizado às 18:38
A juíza Monique Abreu David, em exercício no RJ, deferiu o levantamento de R$ 23 mil para que um herdeiro possa adimplir dívidas do espólio, mesmo estando pendente recurso sobre relação de paternidade socioafetiva entre o falecido e sua enteada.
O caso trata de ação de inventário e partilha do espólio de um homem, no qual o filho do falecido foi nomeado inventariante. Entretanto, a enteada do falecido pleiteia sua integração no polo ativo da demanda de inventário aduzindo que houve entre ela e ele uma relação de paternidade socioafetiva.
O pedido da enteada foi julgado improcedente em 1ª instância e agora encontra-se em grau de recurso. Em razão da pendência de julgamento deste ponto, foi determinado o sobrestamento do feito de inventário até a resolução do processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
Acontece que o herdeiro está desempregado e não tem como arcar com as obrigações fiscais e tributárias e nem com as manutenções dos imóveis objetos do inventário. Por isso, ele pediu à Justiça o levantamento dos valores em conta para manutenção dos referidos imóveis e pagamento dos impostos.
Levantamento de valores
O pedido foi atendido pela juíza Monique Abreu David, em exercício, para que sejam quitadas despesas aos bens inventariados.
A magistrada registrou que o herdeiro comprovou a existência de dívidas do espólio e a, consequente necessidade de quitá-las. Nesse sentido, a juíza determinou a expedição de alvará em favor do inventariante para recebimento dos valores depositados em banco, "os quais deverão ser utilizados única e exclusivamente para o pagamento das dívidas do espólio".
Os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Vinicius Honorato (João Bosco Filho Advogados) atuaram pelo herdeiro.
- Processo: 0027043-21.2016.8.19.0203
Leia a decisão.
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