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Juíza anula contrato de clube de hospedagem por falta de informação

Casal havia firmado contrato de prestação de serviços de hospedagem para gozo de férias, consistente na modalidade de tempo compartilhado, conhecido também como "time-sharing".

12/5/2023

Por evidente violação ao direito de informação, clientes tiveram contrato de programa de hospedagem internacional anulado. A decisão da juíza de Direito Mayara Maria Oliveira Resende, da 1ª vara de Brotas/SP, também determinou que a empresa, representante do clube de férias no Brasil, restitua os valores pagos aos consumidores, admitida a retenção no percentual de 10%.

Entenda

Um casal firmou contrato de associação ao programa RCI Weeks, para prestação de serviços de hospedagem internacional. O pacto consiste na possibilidade de o consumidor adquirir um título com pagamento de mensalidades, para uso de estabelecimentos hoteleiros integrados à rede, durante período de férias. 

Os autores narram, ainda, que passados cinco anos da assinatura, enviaram e-mail à representante do clube de férias no Brasil com a finalidade de rescindirem o contrato, mas não obtiveram resposta. Assim, ingressaram na Justiça solicitando a rescisão da relação jurídica.

Em contestação, a empresa sustenta que não participou da venda e assinatura dos contratos. Segundo ela, toda explanação e venda do programa de férias teriam sido feitos, exclusivamente, por prepostos do clube de férias. 

Juíza anula contrato de serviços de hospedagem internacional por falta de informação a cliente.(Imagem: Freepik)

A magistrada, ao julgar, verificou que tanto o clube de férias internacional, quanto a empresa que a representa no Brasil, “participaram da cadeia de consumo que colocou no mercado o serviço de ‘time sharing’, respondendo, assim, solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores”.

Em seguida, a magistrada explicou que o contrato jurídico firmado entre as partes possui característica de contratos coligados, uma vez que eles possuem nítida relação. E, no caso, segundo ela, “apesar de o consumidor ter a faculdade de adquirir os serviços da ---, para usufruir do programa com direito de intercâmbio nacional e internacional com outros hotéis e resorts ao redor do mundo, a afiliação ao programa da requerida ---- se faz necessária”.

“Percebe-se que a requerida faz parte da cadeia de consumo, e, portanto, responde solidariamente pelos acontecimentos decorrentes da relação contratual, ainda que esse comportamento seja imputável a apenas um dos contratantes.”

No mais, a juíza verificou que os autores foram informados da possibilidade de venda do contrato de associação após cinco anos de manutenção, a qual seria intermediada pela empresa ré. Assim, em seu entendimento, nesse contexto, "resta evidente a violação ao direito de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, inciso III do CDC".

“A ausência de completa e verdadeira informação sobre a relação contratual é extremamente lesiva aos consumidores, que correm o sério risco de contraírem despesas onerosas, o que foi evitado pelos autores ao não aceitarem a indicação de corretor oferecida pela requerida.”

Nesse sentido, rescindiu os contratos e condenou a empresa a restituir aos autores os valores pagos, admitida a retenção de 10%.

O escritório Engel Advogados atua na causa.

Leia a íntegra da sentença.

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