Por evidente violação ao direito de informação, clientes tiveram contrato de programa de hospedagem internacional anulado. A decisão da juíza de Direito Mayara Maria Oliveira Resende, da 1ª vara de Brotas/SP, também determinou que a empresa, representante do clube de férias no Brasil, restitua os valores pagos aos consumidores, admitida a retenção no percentual de 10%.
Entenda
Um casal firmou contrato de associação ao programa RCI Weeks, para prestação de serviços de hospedagem internacional. O pacto consiste na possibilidade de o consumidor adquirir um título com pagamento de mensalidades, para uso de estabelecimentos hoteleiros integrados à rede, durante período de férias.
Os autores narram, ainda, que passados cinco anos da assinatura, enviaram e-mail à representante do clube de férias no Brasil com a finalidade de rescindirem o contrato, mas não obtiveram resposta. Assim, ingressaram na Justiça solicitando a rescisão da relação jurídica.
Em contestação, a empresa sustenta que não participou da venda e assinatura dos contratos. Segundo ela, toda explanação e venda do programa de férias teriam sido feitos, exclusivamente, por prepostos do clube de férias.
A magistrada, ao julgar, verificou que tanto o clube de férias internacional, quanto a empresa que a representa no Brasil, “participaram da cadeia de consumo que colocou no mercado o serviço de ‘time sharing’, respondendo, assim, solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores”.
Em seguida, a magistrada explicou que o contrato jurídico firmado entre as partes possui característica de contratos coligados, uma vez que eles possuem nítida relação. E, no caso, segundo ela, “apesar de o consumidor ter a faculdade de adquirir os serviços da ---, para usufruir do programa com direito de intercâmbio nacional e internacional com outros hotéis e resorts ao redor do mundo, a afiliação ao programa da requerida ---- se faz necessária”.
“Percebe-se que a requerida faz parte da cadeia de consumo, e, portanto, responde solidariamente pelos acontecimentos decorrentes da relação contratual, ainda que esse comportamento seja imputável a apenas um dos contratantes.”
No mais, a juíza verificou que os autores foram informados da possibilidade de venda do contrato de associação após cinco anos de manutenção, a qual seria intermediada pela empresa ré. Assim, em seu entendimento, nesse contexto, "resta evidente a violação ao direito de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, inciso III do CDC".
“A ausência de completa e verdadeira informação sobre a relação contratual é extremamente lesiva aos consumidores, que correm o sério risco de contraírem despesas onerosas, o que foi evitado pelos autores ao não aceitarem a indicação de corretor oferecida pela requerida.”
Nesse sentido, rescindiu os contratos e condenou a empresa a restituir aos autores os valores pagos, admitida a retenção de 10%.
O escritório Engel Advogados atua na causa.
- Processo: 1001133-37.2021.8.26.0095
Leia a íntegra da sentença.