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Juiz anula multa do Procon por falta de comprovação de base de cálculo

Magistrado considerou que não se sabe de onde foi tirada a informação para base do faturamento, a qual serviu de parâmetro para a multa.

13/5/2023

Empresa de supermercados conseguiu anular multa de mais de R$ 660 mil aplicada pelo Procon por supostas violações a normas consumeristas. Ao decidir, o juiz de Direito José Daniel Dinis Gonçalves, da vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, ressaltou que o órgão estipulou os valores da multa sem qualquer base, fixando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado.

No caso, a empresa apresentou documentos com seu real faturamento, bem como sinalizando que esses documentos foram desconsiderados pelo órgão no processo administrativo. Argumentou, também, que a multa aplicada desatende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o órgão sequer demonstra a base utilizada para estimativa de faturamento.

Após o recebimento da documentação, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da empresa, postulando a improcedência da ação.

Procon não informou qual a base de cálculo usada para estipular faturamento da empresa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não teria como saber de onde se tirou o parâmetro para estipular o faturamento de R$ 10 milhões, por mês, "em clara ofensa ao principio da transparência e motivação que devem nortear as decisões administrativas".

O magistrado ainda ressaltou que o órgão desconsiderou documentos comprobatórios do real faturamento, via recolhimento de imposto, "ainda que não apresentados recolhimentos ISS que, notoriamente, podem até não existir".

"A função da multa é sancionar o agente por ter praticado a ação tipificada como infração administrativa. Como cediço, a Administração Pública atua na defesa e busca dos interesses sociais e seus atos administrativos presumem-se legais, legítimos e baseados em fatos verdadeiros, competindo ao administrado, por intermédio de comprovação idônea, afastar essa presunção."

Para o magistrado, o valor da penalidade não pode ofender o princípio da vedação ao confisco, tampouco incidir em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso.

Por fim, o juiz salientou que o valor foi estimado sem qualquer base, estipulando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado, "faturamento este que é base da formação e cálculo da multa, resvalando tal conduta em mero arbítrio do agente destituído de fundamento real ou razoável".

Assim, julgou procedente o pedido para anular a multa aplicada, determinando seu recálculo, devendo ser considerado o valor do faturamento apresentado administrativamente.

Veja a decisão.

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