O juiz Federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, negou direito de resposta ao Coren/SP - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo por matéria jornalística divulgada pela Band que denunciou irregularidades na fiscalização realizada pela entidade. Segundo o magistrado, a nota emitida pelo Conselho é genérica e “não traz elementos significativos para acrescentar robusta contestação”.
Na Justiça, o referido conselho alega abuso no direito de informar relativo a reportagem divulgada pela emissora. Segundo a entidade, a matéria teria divulgado áudio do primeiro tesoureiro em conversa com profissional de enfermagem, contendo afirmações supostamente desarticuladas e despropositadas. Narra, ainda, que notificou a empresa solicitando direito de resposta, todavia, teve pedido negado.
Em contestação, a Band sustentou que atuou dentro dos limites do regular exercício do direito de informar.
O magistrado, ao analisar o caso, explicou que a liberdade de expressão e pensamento, previsto na Constituição Federal, é uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a este seja um direito absoluto ou esteja em um nível hierarquicamente superior aos demais direitos fundamentais.
“A liberdade de expressão encontra limites no confronto com os direitos fundamentais à intimidade, à honra e à imagem. Os abusos cometidos no exercício do dever de informar e opinar devem ser reparados em formas de responsabilização posterior, sendo uma delas a concessão do direito de resposta.”
No caso, o magistrado afirmou que “embora a linguagem peculiar e exagerada, as matérias veiculadas ouviram enfermeiros e outros profissionais”. E, neste ponto, não houve ofensa à honra ou à imagem, pois a reportagem apenas "deu lugar a denúncias de enfermeiros e outros profissionais ouvidos", cumprindo com dever de imprensa de trazer à tona condutas supostamente irregulares.
No mais, ressaltou que a nota emitida pelo conselho de enfermagem é genérica e “não traz elementos significativos para acrescentar robusta contestação às entrevistas concedidas à reportagem”. Nesse sentido, julgou improcedente a ação.
O escritório Lourival J. Santos Advogados atua na causa.
- Processo: 5016634-96.2020.4.03.6100
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