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TJ/MG: Bebê de casal homoafetivo terá duas mães no registro

Para o relator do caso, impedir o reconhecimento da dupla maternidade viola princípios constitucionais da dignidade humana e a proteção à família.

13/5/2023

A 21ª câmara Cível do TJ/MG modificou decisão da comarca de Uberaba/MG e concedeu alvará judicial para que um cartório registre como mães, na certidão de nascimento de uma criança, duas mulheres que integram um casal. O filho foi concebido por meio de reprodução heteróloga, ou seja, quando há doação de material biológico ou de embrião por terceiro - ou casal - anônimo.

Em 1ª instância, o casal teve negado o pedido de inclusão de ambos os nomes na certidão de nascimento da criança. A juíza de Direito se baseou em uma regulamentação do CNJ que exige, para que isso ocorra, que a relação sexual para a concepção seja feita em uma clínica especializada em reprodução assistida.

O casal, então, recorreu ao TJ/MG. O relator, desembargador Moacyr Lobato, reformou a decisão afirmando que as mulheres vivem em união estável desde julho de 2021 e chegaram a um consenso no planejamento da gravidez. Com o consentimento da outra, uma delas coletou o sêmen de um doador e introduziu-o no aparelho reprodutor. O procedimento foi bem-sucedido.

O bebê foi gerado por reprodução heteróloga, com o consentimento das duas mulheres.(Imagem: Freepik)

Sobre a regulamentação do CNJ, o desembargador ponderou que, ainda que o poder normativo do órgão seja reconhecido, este deve observar os preceitos constitucionais. Para o magistrado, o provimento, embora procure regular os procedimentos de reprodução assistida de forma cautelosa, “equivoca-se ao se pronunciar quanto a métodos alternativos”.

Ainda, destoa de preceitos constitucionais ao exigir a declaração do diretor da clínica de reprodução humana como requisito indispensável para registro da criança, haja vista que restringe o direito de filiação aos que não possuem condições de arcar com o tratamento clinico de reprodução assistida, que, como fato notório, exige caro dispêndio.

O relator concluiu que impedir o reconhecimento da dupla maternidade, por não ter sido preenchido o aludido requisito, viola “os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família, sendo certo que a inclusão da mãe socioafetiva no registro de nascimento da infante assegura seu melhor interesse, retratando sua realidade social”.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TJ/MG.

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