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Adestrador terá remuneração dobrada por cuidar de cão nas férias

O TRT-2 entendeu que o período com o cão, durante as férias do empregado, configura tempo à disposição do empregador.

27/4/2023

A 8ª turma do TRT da 2ª região garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral.

A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual. Também manteve a obrigação de reembolsar despesas do homem com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).

Adestrador de cães deverá receber remuneração em dobro por cuidar do animal durante as férias.(Imagem: Freepik)

O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP. No processo, o empregador argumenta que o homem não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o bicho no período.

A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.

Por outro lado, a turma não considerou que o empregado estava em regime de sobreaviso, porque não teve sua liberdade de locomoção restringida. O trabalhador em sobreaviso submete-se a regime de plantão, condição que "não pode ser presumida pelo dever de cuidar, em sua residência, do cão de guarda ou de ter que, em eventualidades, se deslocar para trabalhar durante folgas e férias".

A entidade também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral por levar o bicho embora após a dispensa do empregado.

A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador”, conclui o acórdão.

Veja o acórdão.

Informações: TRT-2.

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