Migalhas Quentes

Adestrador terá remuneração dobrada por cuidar de cão nas férias

O TRT-2 entendeu que o período com o cão, durante as férias do empregado, configura tempo à disposição do empregador.

27/4/2023

A 8ª turma do TRT da 2ª região garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral.

A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual. Também manteve a obrigação de reembolsar despesas do homem com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).

Adestrador de cães deverá receber remuneração em dobro por cuidar do animal durante as férias.(Imagem: Freepik)

O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP. No processo, o empregador argumenta que o homem não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o bicho no período.

A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.

Por outro lado, a turma não considerou que o empregado estava em regime de sobreaviso, porque não teve sua liberdade de locomoção restringida. O trabalhador em sobreaviso submete-se a regime de plantão, condição que "não pode ser presumida pelo dever de cuidar, em sua residência, do cão de guarda ou de ter que, em eventualidades, se deslocar para trabalhar durante folgas e férias".

A entidade também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral por levar o bicho embora após a dispensa do empregado.

A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador”, conclui o acórdão.

Veja o acórdão.

Informações: TRT-2.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST: Professora receberá dobrado por ter férias iniciada em feriado

27/3/2023
Migalhas Quentes

STF derruba súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro em atraso

10/8/2022
Migalhas Quentes

Empresa não pagará hora extra por uso de WhatsApp fora do expediente

8/6/2022
Migalhas Quentes

Uso de celular e notebook da empresa não configura sobreaviso

27/9/2021
Migalhas Quentes

Empresa deve pagar por tempo que funcionária aguardava ser chamada para trabalhar

16/1/2021

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024