STF derruba súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro em atraso
Para o relator, Alexandre de Moraes, não caberia ao Tribunal alterar campo de incidência de punição prevista na CLT.
Da Redação
quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Atualizado em 12 de agosto de 2022 06:25
O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.
Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.
No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada.
O ministro destacou que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", "que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos".
"Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos."
Julgou, portanto, procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
- Processo: ADPF 501
Leia o voto do relator.