O juiz de Direito Vitor Moreira Lima, da 1ª vara Cível de Magé/RJ, em caráter liminar, determinou que sete bancos limitem os descontos relativos a empréstimos em 30% da renda líquida da devedora.
Na Justiça, uma consumidora ajuizou ação de repactuação de dívidas devido a empréstimos financeiros firmados com sete instituições financeiras. Ela alega que os descontos realizados pelos bancos ultrapassam a porcentagem prevista na lei do superendividamento. Pede, portanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC que ensejam o deferimento do pedido liminar, “ou seja, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, na medida em que a parte autora vem sofrendo descontos em seus vencimentos, referente a empréstimos que ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos”.
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Nesse sentido, em caráter liminar, limitou os descontos até o valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da consumidora.
O escritório CH Advocacia atua na causa.
- Processo: 0802444-75.2023.8.19.0029
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