O juiz Federal Andre Luis Martins da Silva, da 1ª vara de Cachoeiro de Itapemirim/ES, concedeu liminar para que a Caixa Econômica Federal suspenda a execução de leilões de um imóvel sobre o qual o proprietário alega não ter sido notificado. O magistrado proferiu a decisão após analisar que não há prova de qualquer tentativa de intimação do devedor.
Nos autos, consta que o proprietário de um imóvel solicitou a nulidade do procedimento de hasta pública do imóvel residencial dele, alegando não ter sido notificado pessoalmente para purgar a mora pelo cartório, nem foi notificado do agendamento das datas dos leilões.
Ao formular a sentença, o juiz analisou o contrato de compra e venda firmado pelas partes, e constatou que o documento expõe a necessidade de prévia intimação do devedor fiduciante no prazo de 15 dias para haver a ratificação da mora. No entanto, o magistrado não verificou que a comunicação foi realizada.
“Ao analisar o registro do imóvel no ev. 1.5, verifico que não há menção a qualquer tentativa de intimação do devedor, ou até mesmo informação de que tenha sido frustrada, mas apenas a data de consolidação da propriedade, a CEF como adquirente, informações sobre o tributo pago, selo de fiscalização e protocolo.”
Já sobre a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, o magistrado apostou que mesmo que alguns leilões já foram realizados, "o risco persiste, seja pelo fato da possibilidade de ocorrência de novo leilões, caso não tenha ocorrido a arrematação em hasta anterior, seja pelo fato do ajuizamento de ações possessórias para a retirada do autor do imóvel, caso o bem tenha sido arrematado."
Dessa forma, o juiz determinou que a CEF suspenda a realização de novos leilões e suspenda o procedimento de transferência da propriedade do imóvel referente aos leilões que já ocorreram.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua pelo proprietário do imóvel.
- Processo: 5000565-07.2023.4.02.5002
Veja a decisão.