Nesta quarta-feira, 19, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de comprovar feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do Tribunal local.
"Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso", afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.
Com o julgamento, a Corte Especial reformou acórdão da 2ª turma que havia rejeitado a cópia de calendário disponibilizado no site do TJ/RJ como prova de feriado local. A posição da 2ª turma divergia de entendimentos da 3ª turma e da 6ª turma, que admitiam esse tipo de documento para comprovar feriado.
O ministro Raul Araújo reconheceu a existência de vários precedentes do STJ no sentido de que a cópia do calendário publicado em site de Tribunal não poderia ser considerada documento idôneo para fins de suspensão ou interrupção do prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo que comprovasse o feriado ou a suspensão do expediente forense por outro motivo.
Entretanto, o ministro apontou precedentes recentes do STF – inclusive em reforma de julgados do STJ – que reconheceram a validade desse tipo de documento. Como consequência, ressaltou, colegiados do STJ como a 3ª turma passaram a reconhecer a idoneidade do calendário judicial para a comprovação da ausência de expediente forense.
Entenda
A Corte analisou divergência quanto a possibilidade de comprovação de feriado local e suspensão de expediente forense por meio de documento extraído do site do Poder Judiciário.
Na ação, empresas de transporte apresentaram calendário extraído do site do TJ/RJ para fins de comprovação da suspensão de expediente forense e, por consequência, comprovação da tempestividade de seu recurso especial.
A 2ª turma não considerou como idôneo o documento e desconsiderou a comprovação do feriado. O recurso apresenta precedente da 6ª turma que reconheceu a tempestividade do recurso com a simples apresentação de notícia de suspensão de prazo retirada do próprio site do TJ/MS.
Calendário judicial
Ao analisar um dos casos (EAREsp 1.927.268), o relator, ministro Raul Araújo, observou que o STF adotou a posição mais benéfica para o recorrente, permitindo a comprovação do feriado mediante juntada de calendário do Tribunal.
O ministro comentou que os óbices processuais não podem limitar, de maneira injustificada, o direito de recorrer, sendo necessário levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a boa-fé das partes do processo.
"Por isso, entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no Tribunal local pode ser realizada pelas partes e por seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial", afirmou.
O ministro destacou que uma vez lançada a informação do calendário judicial no site do tribunal, da existência de suspensão de prazos, deve ser considerado documento idôneo para comprovar feriado local, desde que apresentado pela parte interessada.
Relator de outro caso que trata do mesmo assunto (EAResp 1.889.302), ministro Og Fernandes ressaltou que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal deve ser levada em consideração em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso.
A ministra Nancy Andrighi apresentava entendimento divergente, contudo, ao final do julgamento aderiu o posicionamento majoritário da Corte.
O escritório Pinheiro Neto Advogados atua no caso. Para o advogado Vicente Coelho Araujo, foi uma "grande vitória contra jurisprudência excessivamente rigorosa do STJ a respeito do tema".
"Essa alteração de entendimento pela Corte Especial representa e renova a esperança de que o STJ possa cada vez mais se distanciar do uso reiterado de jurisprudência defensiva e passe a efetivamente aplicar os princípios de primazia do julgamento de mérito que inspiraram o CPC/15.”