STJ: Calendário de tribunal não é válido para comprovar feriado
Para a 4ª turma, o feriado de Corpus Christi tem natureza local, por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.
Da Redação
quinta-feira, 19 de maio de 2022
Atualizado às 10:49
A 4ª turma do STJ entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi - o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso -, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.
No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.
Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, pois não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.
Ato normativo
Relator do caso na 4ª turma, o ministro Marco Buzzi lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o feriado de Corpus Christi tem natureza local; por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.
Ele reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, mediante a apresentação do correspondente decreto judiciário. Entretanto, quanto ao dia 11, feriado de Corpus Christi, não houve comprovação da falta de expediente, visto que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal, no qual consta, inclusive, a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações.
"A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local."
Seguido por unanimidade pela turma julgadora, o ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho.
- Processo: AREsp 1.779.552
Informações: STJ