Restaurante não deverá indenizar cliente que acusou ter recebido comida em condições indevidas de ingestão devido ao odor. A decisão é da juíza de Direito Alaíde Maria Nolli, do 2º JEC de Balneário Camboriú/SC, que entendeu não haver nas provas apresentadas qualquer indício mínimo de que a comida estivesse imprópria para consumo.
De acordo com os autos, a cliente fez um pedido do prato "carne com legumes chop suey executivo" comercializado pelo restaurante por meio do aplicativo iFood. Ela afirmou que o horário previsto para entrega do pedido não foi cumprido e que o alimento entregue não estava em condições de ingestão devido ao odor. Acrescentou, ainda, que a comida estava azeda, com aparência viscosa e coloração esverdeada.
Ao entrar em contato com o restaurante para solicitar o reembolso, a cliente relatou que enviou foto do estado da comida e não obteve resposta. Conta que ao ir pessoalmente no estabelecimento, foi orientada a aguardar retorno do setor financeiro. Assim, propôs ação objetivando o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O restaurante, em sua defesa, afirmou que o pedido realizado pela mulher no aplicativo iFood foi concluído sem reclamação ou pedido de cancelamento, e que após tomar conhecimento da situação realizou o reembolso. Aduz ainda que o alimento não foi analisado pelo restaurante, considerando que a cliente somente o levou no dia seguinte, mas que na fotografia encaminhada a aparência era de regularidade.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que, ao contrário do que afirma a consumidora, a empresa retornou o contato no dia seguinte à devolução da mercadoria e efetuou o estorno.
“Não há na inicial qualquer indício mínimo de que a comida estivesse imprópria para consumo. Ao contrário, a fotografia encaminhada pela autora à ré e apresentada na contestação encontra-se com aparência de regularidade e coloração normal ao preparo.”
Portanto, a juíza entendeu que não há nenhuma evidência de que o restaurante tenha comercializado produto estragado. Em razão disso, e havendo o pronto reembolso, não restaram configurados os danos morais.
Assim, julgou improcedente os pedidos formulados pela cliente.
O advogado Daniel Raul Pacheco, do escritório MSA Sociedade de Advogados, atuou pelo restaurante.
- Processo: 5021138-11.2022.8.24.0005
Confira aqui a sentença.