Migalhas Quentes

Cliente que disse ter recebido comida estragada não será indenizada

Magistrada observou que não há nenhuma evidência de que restaurante tenha comercializado produto em condições adversas.

22/4/2023

Restaurante não deverá indenizar cliente que acusou ter recebido comida em condições indevidas de ingestão devido ao odor. A decisão é da juíza de Direito Alaíde Maria Nolli, do 2º JEC de Balneário Camboriú/SC, que entendeu não haver nas provas apresentadas qualquer indício mínimo de que a comida estivesse imprópria para consumo.

Juíza observou que houve divergência entre o alegado pela cliente e as provas do restaurante.(Imagem: Freepik.)

De acordo com os autos, a cliente fez um pedido do prato "carne com legumes chop suey executivo" comercializado pelo restaurante por meio do aplicativo iFood. Ela afirmou que o horário previsto para entrega do pedido não foi cumprido e que o alimento entregue não estava em condições de ingestão devido ao odor. Acrescentou, ainda, que a comida estava azeda, com aparência viscosa e coloração esverdeada.

Ao entrar em contato com o restaurante para solicitar o reembolso, a cliente relatou que enviou foto do estado da comida e não obteve resposta. Conta que ao ir pessoalmente no estabelecimento, foi orientada a aguardar retorno do setor financeiro. Assim, propôs ação objetivando o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O restaurante, em sua defesa, afirmou que o pedido realizado pela mulher no aplicativo iFood foi concluído sem reclamação ou pedido de cancelamento, e que após tomar conhecimento da situação realizou o reembolso. Aduz ainda que o alimento não foi analisado pelo restaurante, considerando que a cliente somente o levou no dia seguinte, mas que na fotografia encaminhada a aparência era de regularidade.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, ao contrário do que afirma a consumidora, a empresa retornou o contato no dia seguinte à devolução da mercadoria e efetuou o estorno.

“Não há na inicial qualquer indício mínimo de que a comida estivesse imprópria para consumo. Ao contrário, a fotografia encaminhada pela autora à ré e apresentada na contestação encontra-se com aparência de regularidade e coloração normal ao preparo.”

Portanto, a juíza entendeu que não há nenhuma evidência de que o restaurante tenha comercializado produto estragado. Em razão disso, e havendo o pronto reembolso, não restaram configurados os danos morais.

Assim, julgou improcedente os pedidos formulados pela cliente.

O advogado Daniel Raul Pacheco, do escritório MSA Sociedade de Advogados, atuou pelo restaurante.

Confira aqui a sentença.

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