A 4ª turma do STJ começou a analisar, nesta terça-feira, 18, se morador apropriou-se de área comum do condomínio residencial ao construir um muro em seu imóvel. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual se discute se um muro construído na cobertura de um apartamento invade a área comum do condomínio.
No processo, o condomínio sustenta que o proprietário optou por realizar essa obra obstruindo a passagem dos demais moradores por um corredor que dava vista ao mar. Diz, ainda, que o mesmo ato foi cometido em 1998 pelo morador anterior, naquele mesmo lugar. Na ocasião, o muro acabou demolido.
O proprietário, por sua vez, argumenta que a perícia concluiu que a área sempre foi de sua posse.
Em 1ª e 2ª instâncias o pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente sob o argumento de que o condomínio não teria comprovado a posse anterior sobre aquela porção da área coletiva.
O condomínio, então, recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo, relator, negou provimento ao pedido.
“Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15 uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.”
Na avaliação do ministro, melhor sorte não socorre ao recurso especial no tocante à alegada violação aos arts. 9, 10 e 370, parágrafo único, do CPC/15. “O TJ-RJ afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa, consignando ser desnecessária a produção de novas provas, bem como que não foi verificada, no caso, inconsistência no laudo pericial produzido”.
“Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.”
Ademais, segundo Raul, a análise acerca da necessidade de produção de provas adicionais, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7.
O caso foi levado ao julgamento da 4ª turma, ocasião em que o relator negou provimento ao agravo interno e votou por confirmar a decisão recorrida. Ato contínuo a ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista.
- Processo: AREsp 1.975.654