Companhia aérea indenizará passageiras idosas por falta de assistência após atraso em voo. A decisão é do juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de SP. O magistrado destacou que existe responsabilidade por parte da empresa de dar assistência aos viajantes em caso de atraso de voo.
Conta nos autos que as passageiras visitaram seus familiares em Detroit, nos EUA, e os voos de volta estavam previstos para o dia 3/2/23, às 16h30, saindo de Detroit para Montreal, e depois, de Montreal para São Paulo, no dia 3/2/23, às 21h15.
As mulheres alegam que o voo atrasou, sem o devido aviso prévio e houve impossibilidade na comunicação em virtude da falta de conhecimento da língua inglesa e da ocasião de serem duas senhoras, de modo que eram os seus familiares quem estavam acompanhando os e-mails sobre os voos durante o embarque.
Narram que diante disso, por volta das 20h30, após a filha de uma das autoras contatar a companhia aérea por ligação, esta recebeu a informação de que o avião não havia decolado por problemas técnicos. Assim, as passageiras já haviam perdido a conexão que tinham em Montreal. Desse modo, após brigas e confusões com a empresa área, os familiares obtiveram êxito em reagendar o voo para o dia seguinte, às 17h55.
Nesse dia, ao chegarem ao aeroporto, as passageiras receberam a informação de que tal voo estava atrasado, saindo apenas às 23h, o que ocasionou, novamente, a perda da conexão com o Brasil. Ao chegarem a Montreal, só obtiveram contato com a companhia aérea às 3h da manhã, e a companhia encaixou as vítimas no voo seguinte, que seria domingo, dia 5/2/23.
Em decorrência disso, as passageiras, em virtude do carecido voucher de 20 dólares fornecido pela empresa, tiveram que pagar um hotel do próprio bolso, visto a ajuda oferecida por uma conhecida que estava no mesmo voo. Dessa forma, verifica-se um atraso em mais de 36 horas.
A companhia aérea alega que assumiu o ônus de sua atividade ao prestar a devida assistência, promovendo reacomodação em novo voo, além de assistência financeira. A empresa declarou que o atraso de 5h16min do voo Detroit/Montreal ocorreu pelas más condições climáticas.
Ao analisar o caso, o juiz observou que as justificativas da empresa pelo atraso, condições meteorológicas e problemas operacionais, não excluem a responsabilidade civil da empresa.
“Responsabilidade que é objetiva e, portanto, abrange os riscos da atividade desempenhada, sendo obrigação do transportador cumprir a promessa de efetuar o transporte na data aprazada, como se verifica, claramente, do disposto nos artigos 730 e 733 do Código Civil.”
O magistrado destacou que a obrigação de providenciar, diante do tempo de atraso, hospedagem, alimentação e condições dignas para os passageiros é da companhia aérea. Isso incorreu no caso, em que as passageiras, pessoas idosas, têm direito a tratamento prioritário.
Assim, o juiz concluiu que houve falha de serviço que violou direitos personalíssimos e assim julgou procedente o pedido de indenização das passageiras. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais para cada passageira e R$ 1.488,19 por danos materiais.
O escritório Barussi & Magliarelli Advogados atua no processo.
- Processo: 1024267-10.2023.8.26.0100
Veja a decisão.