A 1ª seção do STJ denegou, nesta quarta-feira, 12, habeas corpus a uma mulher que recorreu da decisão que determinou sua expulsão do país em razão de uma condenação por tráfico de internacional de drogas.
Segundo o colegiado, não há qualquer prova de que a criança dependa da mãe econômica ou socioafetivamente. O único documento juntado aos autos foi a certidão de nascimento da filha.
A mulher buscou o STJ alegando que, após cumprir pena imposta e ser colocada em liberdade, constituiu família no Brasil, tendo uma filha brasileira, nascida antes do decreto de expulsão. Dessa forma, sustentou que, com base no Estatuto do Estrangeiro, não poderia ser expulsa.
Em sessão anterior, o relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto pela concessão da ordem para anular a portaria de expulsão da paciente.
Mas a ministra Regina Helena pediu vista e, inaugurando a divergência, entendeu pela delegação da ordem, diante da ausência de juntada de prova que demonstrasse a guarda da paciente, ou que comprovasse a dependência socioafetiva ou econômica da filha, visto que foi acostada aos autos apenas cópia da certidão de nascimento da menor.
Após debates no colegiado, verificou-se a ocorrência de empate, com 4 votos pela concessão da ordem e 4 votos pela denegação. Diante do empate, o relator invocou a aplicação do regimento interno segundo o qual, em empate em HC, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Mas, na sessão de hoje, ministro Humberto Martins estava apto a votar. Ele citou precedente do STF no julgamento do HC coletivo 143.641, que estabeleceu como regra a prisão domiciliar a mulheres grávidas ou mães de crianças.
Na sessão de hoje, votou o ministro Humberto Martins. Para o ministro, não há, de fato, qualquer comprovação da guarda ou dependência da criança, econômica ou socioafetiva, ou mesmo da tutela, conforme exige a lei 13.445/17.
Ele destacou que são inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que não se presume a dependência a partir da simples juntada de cópia da certidão de nascimento da filha da paciente. Disse, ainda, que há precedente do próprio colegiado no sentido de negar a ordem (HC 470.138).
Decidiu, portanto, acompanhar a divergência inaugurada pela ministra Regina Helena, pela não concessão do HC.
“A mera apresentação de certidão de nascimento, desacompanhada de qualquer outro indício que leve a crer a existência de guarda ou dependência econômica ou socioafetiva não é suficiente para suprimir a presunção de legitimidade do ato administrativo expulsório.”
Ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência, mantendo o posicionamento no sentido da necessidade de comprovação da guarda da filha para reconhecimento da hipótese de inexpulsabilidade.
Desempatado o julgamento, o pedido da paciente foi negado.
A ministra Regina Helena será a redatora para o acórdão.
Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e os ministros que o acompanharam, Mauro Campbell e Assusete Magalhães, além de Manoel Erhardt, desembargador convocado.
Ônus da prova
Ministro Herman Benjamin destacou que, neste julgamento, a seção não estaria tratando do mérito em si das duas possibilidades estabelecidas no art. 55 da lei de migração. "Se fosse isso, eu não teria acompanhado a divergência. Porque é impossível, penso, a alguém que esteja preso, provar dependência econômica dos seus filhos em relação a ele ou ela própria.”
O que esteve em debate, salientou o ministro, é uma única questão: a quem incumbe o ônus da prova. Neste caso, com complemento: se basta a simples maternidade, comprovada por certidão de nascimento, para inverter o ônus da prova no que tange à dependência (neste caso) socioafetiva.
- Processo: 743.875