STJ aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de criança
Decisão é do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Da Redação
segunda-feira, 14 de março de 2016
Atualizado às 08:35
Citando o Estatuto da Primeira Infância (lei 13.257/16), que entrou em vigor na última quarta-feira, 9, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma jovem de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em SP.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da CF, no ECA e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma "posição central" no ordenamento jurídico brasileiro.
O Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do CPP para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância".
O ministro afirmou que o dispositivo traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, "toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal" teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante, é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em HC impetrado pela Defensoria Pública de SP. A acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela 6ª turma.
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Processo relacionado: HC 351.494