Uma loja e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, foram condenadas a indenizar um consumidor por vender camisetas de seleção diferente do anunciado em site. A decisão é do JEC de Joinville/SC, que fixou a indenização em R$ 3 mil por danos morais e R$ 240 por danos materiais.
Narra o cliente que foi atraído por um anúncio virtual sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu duas unidades personalizadas. Os produtos enviados, entretanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.
Então, o consumidor tentou trocar os produtos por aqueles apresentados nas imagens publicitárias, mas não obteve retorno. Dessa forma, propôs ação judicial indenizatória.
Em defesa, a loja alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, mas não responde por vícios de qualidade. Já a fornecedora aduziu que as camisetas adquiridas não são oficiais, mas de confecção própria, dentro de uma proposta “retrô”. Sustentou também culpa exclusiva do cliente ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções. Defendeu, por fim, que a situação não constitui dano moral, pois configura apenas e tão somente mero aborrecimento.
Em análise dos fatos, o juízo ressaltou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Admitiu que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, mas, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.
“Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado.”
Fato é que, prosseguiu, a disparidade entre o produto ofertado e aquele anunciado é flagrante e facilmente constatada nas fotos juntadas pelo consumidor, as quais não foram objeto de impugnação pelas empresas. Assim, a condenação teve por base os reiterados transtornos causados ao consumidor pela desídia dos fornecedores em apresentar soluções efetivas ao problema no âmbito extrajudicial.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TJ/SC.