A 1ª turma do TRT da 15ª região condenou um trabalhador a pagar 10% de honorários de sucumbência em processo com valor de causa de mais de R$ 6 milhões.
“Afastado os benefícios da justiça gratuita, não há como deixar de condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente corrigidos”, diz trecho do acórdão.
No caso em questão, o reclamante ajuizou ação trabalhista contra uma empresa de indústria e comércio requerendo o pagamento de comissões; diferenças salariais; reflexos legais; nulidade do contrato de prestação de serviços, com reconhecimento da manutenção do vínculo de emprego e pagamento de diferenças de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; prêmios; férias; horas extras e reflexos; reembolso de convênio médico; indenização por danos morais; honorários de advogado e benefícios da justiça gratuita.
Na Corte regional, o colegiado conheceu do recurso da empresa para afastar os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e as horas extras do período de setembro a dezembro de 2015 e condenar o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência.
O empregado, por sua vez, conseguiu no TRT-15 que a ré fosse condenada na obrigação de fazer referente à anotação em CTPS do término do contrato de trabalho, com data da projeção do aviso prévio e pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2016/17.
A advogada Amanda Moreira Joaquim participa do caso.
- Processo: 0011781-73.2020.5.15.0099
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