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Honorários advocatícios

TJ/DF fixa honorários de sucumbência em 10% sobre valor de condenação

Colegiado entendeu que o proveito econômico e o valor da causa não podem ser utilizados para a fixação das verbas de sucumbência.

Da Redação

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Atualizado às 14:36

A 6ª turma Cível do TJ/DF decidiu que honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. O voto condutor foi do desembargador Leonardo Roscoe Bessa. a sentença é ilíquida, ou seja, não há um valor ainda certo da condenação. 

A ação foi interposta por empresa de combustíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª vara Cível de Brasília/DF, que rescindiu um contrato e condenou e a condenou, de forma solidária, ao pagamento de multa contratual, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na apelação, a empresa sustenta que o critério de fixação dos honorários advocatícios deve se dar com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa. Além disso, que o fato de a sentença ser ilíquida não retira o caráter condenatório, uma vez que os réus foram condenados a pagar a multa prevista em cláusula do contrato.

Dessa forma, a empresa pediu que seja conhecido e provido a apelação para que a base de cálculo da verba sucumbencial se dê sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, conforme gradação de parâmetros para fixação de honorários prevista no artigo 85, § 2º, do CPC.

 (Imagem: Pixabay)

Honorários serão fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.(Imagem: Pixabay)

O colegiado precisou, então, definir se é correto o critério de fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, considerou que o CPC, ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência, define que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Nesse sentido, a turma afirma que pelo código, o arbitramento deve ser fixado "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

Assim sendo, tem-se que o dispositivo estabelece ordem decrescente de preferência.

"O proveito econômico ou o valor da causa, portanto, são parâmetros subsidiários para fixação dos honorários sucumbenciais. Devem ser adotados apenas quando inexistente condenação pecuniária."

A decisão contestada tem conteúdo condenatório de pagar quantia ainda incerta. Todavia, de acordo com o art. 509 do CPC, "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...)".

Tem-se, ainda, que o valor que vier a ser arbitrado futuramente é aquele que servirá de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelas partes. Portanto, entendeu o colegiado, que o proveito econômico e o valor da causa não podem ser utilizados para a fixação das verbas de sucumbência.

"Nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, existente condenação, não obstante ilíquida a sentença, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença."

A turma decidiu que os réus devem pagar honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

"Diante do trabalho realizado em grau recursal pelo patrono do autor/apelante, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença."

O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou no caso.

Advocacia Fontes Advogados Associados S/S

Veja a sentença.

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