Prescrito o direito de cobrança por inércia da credora, não pode ela efetivar medida administrativa em desfavor do devedor ou mesmo se valer, para tanto, de meios indutivos de coerção. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP em ação movida por um consumidor em face da Claro.
Na ação, o autor disse que a Claro inseriu seu nome em cadastro negativo (“Acordo Certo”) por dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos. Ele argumenta que a prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança judicial e extrajudicial ou outras formas coercitivas de indução ao pagamento. Por esse motivo, pede a declaração de inexigibilidade do débito.
Em 1º grau a ação foi julgada improcedente. Entretanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, Marcondes D’Angelo, entendeu que está impedida a credora de lançar mão de meios judiciais ou administrativos para a cobrança da dívida que prescreveu por sua própria inércia.
"Com efeito, não se pode garantir ao credor desidioso, que deixou transcorrer por inteiro o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto; sob pena de grave insegurança jurídica."
E assim, verificando que a Claro vem se valendo de expedientes de coerção e outras medidas de cobrança visando a satisfação do crédito inexigível, concluiu que há que se declarar judicialmente a inexigibilidade da dívida para impedir qualquer exercício de cobrança a ele relativo, porquanto incontroversamente prescrito.
Nesse sentido, deu provimento ao recurso do consumidor.
O escritório Matheus Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1028063-43.2021.8.26.0564
Confira aqui a decisão.