TJ/SP: Dívida prescrita pode ser cobrada em vias não judiciais
Segundo colegiado, embora vencida há mais de cinco anos, dívida não deixou de existir.
Da Redação
sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Atualizado às 17:33
Desembargadores da 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceram o direito de Fundo de Investimento em realizar cobranças de créditos vencidos há mais de 5 anos. O voto condutor foi do desembargador Afonso Bráz
No caso, foi revertida a sentença que impedia o credor de efetuar cobranças de qualquer natureza, declarando a inexigibilidade do crédito em função da prescrição e considerando legal qualquer cobrança realizada de forma extrajudicial e amigável.
O fundo de investimento sustentou que, em síntese, o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação, permanecendo viável a cobrança administrativa e que não cabe indenização por danos morais. Pediu assim, a reforma da sentença.
Consta nos autos, que o vencimento do débito contestado, ocorreu em 2013 e inexiste alegação ou comprovação de interrupção do prazo prescricional, de acordo com o Código Civil. O colegiado ponderou que, embora prescrito, o direito de pretensão de ação, a obrigação não deixou de existir, tendo o credor o direito de receber a prestação ajustada.
"Portanto, nota-se que há muito escoou o prazo prescricional para a cobrança, que é de cinco anos, de acordo com o artigo acima mencionado, mostrando-se descabida sua cobrança pelos meios judiciais."
Na análise, o relator reconheceu ser inviável determinar a retirada do CPF da recorrente da plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome".
"Em relação à cobrança extrajudicial, melhor meditando quanto a inexigibilidade absoluta de débitos, reformulo meu pensamento quanto ao seu reconhecimento."
Dessa maneira, o colegiado decidiu ser lícito cobrar débito prescrito, pelas vias ditas administrativas ou amigáveis, pois como obrigação natural que é, contém em si uma relação creditória, que pode ser cumprida voluntariamente.
O advogado Cauê Yaegashi do escritório EYS Sociedade de Advogados patrocinou a causa em favor do credor.
- Processo: 1013718-02.2021.8.26.0361
Confira o acórdão.