Clínica de estética não indenizará paciente que acabou sofrendo queimaduras em peeling. Os desembargadores entenderam que não houve conduta culposa por parte dos médicos, e que foi prestada a devida assistência. A decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ.
A mulher alega ter sofridos danos morais e estéticos devido a erro médico cometido ao realizar tratamento com peeling. Ela teria sofrido queimaduras de segundo grau na testa.
A clínica e os médicos, por sua vez, afirmaram que o ocorrido foi uma fatalidade e não tem explicação médica. Também discorreram acerca das providências tomadas para amenizar a situação. Mesmo assim, a consumidora ajuizou ação pleiteando o pagamento de reparação pelos danos materiais, morais e estéticos.
Em 1º grau, o pedido foi negado. Ao julgar recurso, o TJ analisou as provas e manteve a decisão.
O colegiado constatou que era a quarta vez que a paciente realizava o procedimento. Também foi observado que os médicos não abandonaram a mulher após o ocorrido, uma vez que, por todas as conversas do aplicativo WhatsApp juntadas, no período de julho de 2018 a fevereiro de 2019, foi possível perceber que os médicos ofereceram a devida assistência, “indo constantemente na residência da parte para atendimento particular, fornecendo medicamentos e depositando valores para aquisição daqueles não fornecidos, munindo a Autora com diversos cosméticos para o tratamento, levando-a a outros médicos para a oitiva de outras opiniões, dentre outros.”
A relatora, desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, pontuou que a paciente, depois de meses de atendimento, afirmou estar com a “sensação de pele nova”, haja vista o contentamento com o tratamento.
“Esta assertiva foi corroborada pelo fato da Autora, inclusive, continuar realizando tratamentos para rejuvenescimento de sua pele com os próprios Réus, tal como preenchimento labial, inclusive, pedindo diversas orientações sobre dermatologia à Ré.”
Para o colegiado, ficou claro que não houve a comprovação de qualquer conduta culposa por parte da clinica e dos médicos. Com isso, foram julgados improcedentes os pedidos da paciente.
A advogada Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados, atuou no caso.
- Processo: 0004986-24.2019.8.19.0067
Veja o acórdão.