Migalhas Quentes

Juiz arquiva inquérito que investigava insider trading secundário

Magistrado considerou que antes de 2017 a legislação punia apenas o insider trading primário.

3/4/2023

O juiz Federal Marcelo Luzio Marques Araújo, da 10ª vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, determinou o arquivamento de inquérito que investigava a prática de insider trading secundário. Segundo o magistrado, a conduta era atípica à época dos fatos.

Em 2013, foi instaurado procedimento administrativo para apuração de eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações de uma empresa que pouco depois fez uma OPA - oferta pública de aquisições de ação. Ou seja, iniciou o processo de fechar seu capital.

A Comissão de Valores Mobiliários, responsável pelo processo administrativo, não identificou irregularidades praticadas pelos participantes da elaboração da referida OPA, da empresa que fecharia o capital ou de agentes envolvidos no processo.

Parecer do MPF explicou que o crime de uso indevido de informação privilegiada era classificado pela doutrina como próprio eis que exigia do sujeito ativo a qualidade especial de detentor do dever de sigilo sobre a informação relevante referente a companhia, conhecidos como insiders trading primários.

Pontuou, ainda, que antes da alteração trazida pela lei 13.506/17, era punido apenas o insider trading primário. Assim, os insiders secundários até poderiam ser processados e condenados, mas apenas como partícipes dos primários.

O documento destacou, ainda, que no presente caso, contudo, não existem indícios de autoria. Dessa forma, "não há como se falar em participação dos investigados na prática do crime tipificado”.

Diante disso, juiz Federal titular do caso determinou o arquivamento do inquérito policial.

Juiz manda arquivar inquérito policial que investigava insider trading secundário.(Imagem: Freepik)

No caso, as defesas, uma delas realizada pelo Pimentel e Fonti Advogados, alegaram não só a impossibilidade de retroação de lei penal mais gravosa, mas também a inaplicabilidade de coautoria ou participação, ante a inexistência de indícios de crime por aqueles que tinham dever de sigilo.

O processo tramita sob sigilo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Operação Insider: STJ nega HC a acusado de manipulação de mercado

8/2/2022
Migalhas Quentes

Não se deve admitir prática de insider trading sob qualquer hipótese, defende advogado

12/4/2019
Migalhas Quentes

Ministra Nancy nega competência do STJ em ação de insider trading

21/9/2017

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024