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Reclamação

Ministra Nancy nega competência do STJ em ação de insider trading

A ministra julgou liminarmente improcedente reclamação dos executivos.

Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Atualizado em 10 de março de 2021 11:18

Mnistra Nancy Andrighi, do STJ, julgou improcedente reclamação dos irmãos Batista, da JBS, contra decisão da JF/SP no caso da ação de insider trading contra os executivos.

Joesley e Wesley Batista tiveram decretados busca e apreensão e prisão preventiva por parte do juízo da 6ª vara Criminal Especializada, no âmbito da operação Tendão de Aquiles.

Os irmãos sustentam que o juízo reclamado teria usurpado a competência do STJ para a supervisão do inquérito, porquanto a apuração em relação às condutas imputadas à advogada deles teria de ser conduzida no STJ, haja vista ocupar o cargo de juíza substituta do TRE/RJ.

Ao julgar liminarmente improcedente a reclamação, a ministra Nancy destacou que o juízo reclamado restringiu sua competência ao exame da suposta prática do crime de "insider trading", a qual é imputada exclusivamente aos reclamantes, não detentores de cargo que lhes garanta prerrogativa de foro no STJ.

"De fato, embora a representação formulada pela autoridade policial sugira que a autoridade com prerrogativa de foro poderia "ter contribuído para ocultação de provas da materialidade e indícios da autoria do crime de insider trading", a linha investigativa conduzida no inquérito não aponta, nesse momento, para a presença de indícios da participação ativa e concreta da titular da prerrogativa em referido ilícito penal, existindo meras informações fluidas e dispersas a esse respeito, insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior."

Dessa forma, a relatora na Corte Especial considerou que, estando a linha investigativa examinada pelo juízo reclamado voltada exclusivamente à atuação de pessoas sem prerrogativa de foro na Corte e não tendo ocorrido o deferimento de medida investigatória dirigida à autoridade que possui essa prerrogativa, não é ocorreu a alegada usurpação da competência do STJ.

  • Processo relacionado: Rcl 34.807

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