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STF adia análise de lei que criou departamentos de execução criminal

Até o momento, votaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

29/3/2023

O ministro Luiz Fux pediu vista e interrompeu julgamento que analisava lei de SP que criou Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário paulista. 

Até o momento, o ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade da lei no que diz respeito a designação de magistrados para atuarem nos referidos órgãos judiciais. O posicionamento foi acompanhado pelo ministro André Mendonça e Nunes Marques. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência para declarar a constitucionalidade dos dispositivos.

STF adia análise de lei que criou departamentos de execução criminal em SP. (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

O caso

Os departamentos foram criados pela LC estadual 1.208/13, regulamentada pela resolução 617/13 do TJ/SP. Eles devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas 10 sedes administrativas do Tribunal paulista, observado o critério de maior volume de processos.

A PGR, autora da ação, alega que a instalação de departamentos apenas nas comarcas de maior movimento processual do estado atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública.

Voto do relator 

Ao votar, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que o Supremo já tem o entendimento no sentido de que a simples criação de varas especializadas não afronta o texto da carta magna. “No presente caso, o próprio Conselho Nacional de Justiça clamou aos Tribunais por celeridade e especialização com regionalização, indicando a necessidade de medidas no sentido de priorizar os processos de execução penal, bem como os inquéritos policiais”, afirmou o relator.

Assim, no que diz respeito a criação e a abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais objeto da presente ação, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida.

Em seguida, o ministro destacou que outro ponto questionado é a forma como a lei impugnada designa magistrados para atuarem nos referidos órgãos judiciais:

"Artigo 1º (...)
§ 3º - O Conselho Superior da Magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, bem como o corregedor permanente de presídios em cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional."

Segundo o relator, o Supremo já decidiu serem inconstitucionais normas estaduais que atribuam aos órgãos de cúpula a indicação de juízes para prestarem jurisdição em varas especializadas.

No mais, pontuou que jurisprudência da Corte veda a indicação de juízes para atuarem nos órgãos judiciais mediante inscrição, observado o histórico profissional (art. 1º, § 3º, parte final), "uma vez que isso está em desacordo com as regras constitucionais".

Nesse sentido, o relator votou no sentido de declarar a nulidade, com redução de texto do art. 1º, § 3º da lei. Por fim, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento. 

Na ocasião, os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o entendimento. 

Leia a íntegra do voto do relator. 

Voto da divergência

Em contrapartida, o ministro Alexandre de Moraes deu início a divergência ao concluir pela constitucionalidade das normas.

O ministro destacou que os dispositivos não ferem o juiz natural. S. Exa. explicou que o referido princípio veda o tribunal de exceção. Todavia, segundo ele, não é o caso, uma vez que os departamentos questionados são órgãos do judiciário criados por lei.

 

Pontuou, também, outro aspecto do juiz natural de que “alguém só pode ser julgado por um juiz pertencente ao Judiciário, de acordo com regras objetivas e competência previamente ao fato”. E isto, segundo ele, ocorre exatamente no caso. 

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